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Direito do Consumidor · CS-UFG · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

Na obra “Contratos de Serviços em Tempos Digitais: contribuição para uma nova teoria geral dos serviços e princípios de proteção dos consumidores”, Claudia Lima Marques e Diógenes Carvalho (2021) definem: “boa-fé, segundo especifica o Art. 4º, caput e III do CDC, é um mandamento de conduta que ao mesmo tempo impõe transparência (dever de informação, de alerta e de conselho) e lealdade (dever de cooperar e de cuidado e segurança), a proteger a confiança dos consumidores”. Sobre o princípio da boa-fé no Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Gabarito: D

A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor não é um enfeite bonito no contrato: ela funciona como um verdadeiro padrão de conduta. No CDC, especialmente no art. 4º, III, a boa-fé aparece ligada à harmonização das relações de consumo e à proteção da confiança, exigindo transparência, lealdade, cooperação e cuidado entre fornecedor e consumidor. Na prática, isso significa que não basta “não mentir”. O fornecedor deve informar corretamente, alertar sobre riscos e agir de forma honesta durante toda a relação de consumo, desde a oferta até a execução do contrato. A doutrina de Claudia Lima Marques trabalha justamente com essa ideia de um mandamento de conduta que impõe deveres laterais ou anexos. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela descreve com precisão a boa-fé objetiva como limitadora da autonomia da vontade e como fonte de deveres anexos, como probidade, lealdade e cooperação. Em outras palavras: o contrato de consumo não é terra sem lei, e muito menos um jogo de esconde-esconde com o consumidor. As demais alternativas erram porque confundem boa-fé objetiva com estado psicológico, restringem sua atuação à fase pré-contratual ou fazem referências inadequadas ao Código Civil. No CDC, a boa-fé objetiva atua de forma ampla e contínua, orientando toda a relação de consumo.

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