Na obra “Contratos de Serviços em Tempos Digitais: contribuição para uma nova teoria geral dos serviços e princípios de proteção dos consumidores”, Claudia Lima Marques e Diógenes Carvalho (2021) definem: “boa-fé, segundo especifica o Art. 4º, caput e III do CDC, é um mandamento de conduta que ao mesmo tempo impõe transparência (dever de informação, de alerta e de conselho) e lealdade (dever de cooperar e de cuidado e segurança), a proteger a confiança dos consumidores”. Sobre o princípio da boa-fé no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
- A)a boa-fé é a existência de uma série de deveres anexos às relações contratuais que são explicitados no Código Cívil brasileiro no ano de 2002 e comparada à posse e ao casamento de boa-fé.
Errada, porque mistura conceitos do Código Civil e faz referência indevida a posse e casamento de boa-fé, sem definir corretamente a boa-fé objetiva no CDC.
- B)a boa-fé objetiva é um estado psicológico dos sujeitos na relação de consumo, ou seja, a consciência ou a convicção de se ter um comportamento conforme o direito ou conforme a ignorância do sujeito acerca da existência do direito do outro.
Errada, porque descreve boa-fé subjetiva, ligada ao estado psicológico do agente, e não a boa-fé objetiva, que é regra de conduta.
- C)a boa-fé objetiva é uma regra de comportamento éticojurídica, que se situa no mesmo plano da lei, adquire função de norma dispositiva, integrando, suprindo e corrigindo o conteúdo do contrato apenas no momento pré-contratual, ou seja, na oferta e apresentação de produtos e serviços.
Errada, porque limita a boa-fé objetiva à fase pré-contratual, quando ela vale durante toda a relação de consumo e não apenas na oferta e apresentação.
- D)a boa-fé objetiva é limitadora da autonomia, da vontade e fonte de deveres anexos às relações contratuais, tais como, por exemplo: deveres de probidade, lealdade e cooperação, que devem pautar as relações de consumo.
Certa, porque trata a boa-fé objetiva como padrão de conduta que limita a autonomia da vontade e gera deveres anexos de probidade, lealdade e cooperação.
Gabarito: D
A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor não é um enfeite bonito no contrato: ela funciona como um verdadeiro padrão de conduta. No CDC, especialmente no art. 4º, III, a boa-fé aparece ligada à harmonização das relações de consumo e à proteção da confiança, exigindo transparência, lealdade, cooperação e cuidado entre fornecedor e consumidor. Na prática, isso significa que não basta “não mentir”. O fornecedor deve informar corretamente, alertar sobre riscos e agir de forma honesta durante toda a relação de consumo, desde a oferta até a execução do contrato. A doutrina de Claudia Lima Marques trabalha justamente com essa ideia de um mandamento de conduta que impõe deveres laterais ou anexos. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela descreve com precisão a boa-fé objetiva como limitadora da autonomia da vontade e como fonte de deveres anexos, como probidade, lealdade e cooperação. Em outras palavras: o contrato de consumo não é terra sem lei, e muito menos um jogo de esconde-esconde com o consumidor. As demais alternativas erram porque confundem boa-fé objetiva com estado psicológico, restringem sua atuação à fase pré-contratual ou fazem referências inadequadas ao Código Civil. No CDC, a boa-fé objetiva atua de forma ampla e contínua, orientando toda a relação de consumo.