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Direito do Consumidor · CS-UFG · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

Para Diógenes Carvalho e Cristiano Coelho (2017), na obra “Consumo e superendividamento: vulnerabilidade e escolhas intertemporais”, “as leis de superendividamento têm o objetivo de proteger a atividade familiar de pessoas que foram vítimas de acidentes da vida como doença, morte, desastre natural, divórcio, perda do emprego, e aquelas pessoas que não foram adequadamente informadas ou não compreenderam totalmente as características dos produtos de crédito na sua aquisição”. Nesse sentido, a Lei 14.181/21 prevê

Gabarito: A

A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, entrou no CDC para reforçar a ideia de crédito responsável e de prevenção ao superendividamento. Ela foi pensada para proteger o consumidor vulnerável, especialmente quando o endividamento nasce de uma combinação bem humana: oferta agressiva de crédito, pouca informação e aquela crença de que o parcelamento “cabe no bolso” até o bolso discordar. No ponto central da questão, a lei passou a tratar do chamado assédio ao consumo ou assédio de crédito, vedando práticas abusivas na oferta de crédito, sobretudo quando exploram a vulnerabilidade do consumidor, como idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em situação de fragilidade. O CDC passou a trazer regras de informação mais rígidas na oferta de crédito, com destaque para a proibição de publicidade enganosa ou abusiva que prometa crédito “sem juros”, “gratuito” ou expressões semelhantes quando isso não corresponde à realidade da operação. Por isso, a alternativa A está correta: ela resume justamente essa preocupação da lei com a proteção do consumidor vulnerável e com a disciplina da publicidade/oferta de crédito. A base está nos arts. 54-A e seguintes do CDC, inseridos pela Lei 14.181/2021, além da lógica geral de proteção contra práticas abusivas prevista nos arts. 6, 39 e 54 do CDC. As demais alternativas tentam misturar temas reais da lei, mas erram no detalhe. A lei não cria, de forma geral, programas obrigatórios de educação financeira na educação formal, nem institui um direito de arrependimento específico para consignado como está escrito. Também não transformou a conciliação em uma audiência obrigatória com todos os credores em qualquer hipótese de forma tão ampla quanto a questão sugere.

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