Para Diógenes Carvalho e Cristiano Coelho (2017), na obra “Consumo e superendividamento: vulnerabilidade e escolhas intertemporais”, “as leis de superendividamento têm o objetivo de proteger a atividade familiar de pessoas que foram vítimas de acidentes da vida como doença, morte, desastre natural, divórcio, perda do emprego, e aquelas pessoas que não foram adequadamente informadas ou não compreenderam totalmente as características dos produtos de crédito na sua aquisição”. Nesse sentido, a Lei 14.181/21 prevê
- A)figura do assédio ao consumo, protegendo consumidores idosos e analfabetos, estabelecendo regras básicas para a publicidade de crédito, proibindo a referência a crédito “sem juros”, “gratuito” e semelhantes.
Certa: a Lei 14.181/21 incorporou a proteção contra assédio ao consumo/ao crédito e reforçou regras de informação e publicidade na oferta de crédito.
- B)programas obrigatórios de educação financeira que devem ser instituídos na educação formal.
Errada: a lei incentiva educação financeira e ambiental de consumo responsável, mas não impõe exatamente programas obrigatórios na educação formal como a alternativa afirma.
- C)novas regras para o empréstimo consignado e inova na parte processual, prevendo a conciliação obrigatória com todos os credores do consumidor superendividado.
Errada: a lei trouxe mecanismos de prevenção e repactuação do superendividamento, mas a redação exagera ao falar em novas regras gerais para consignado e em conciliação obrigatória com todos os credores em qualquer caso.
- D)operações de crédito consignado, nas quais o consumidor poderá exercitar o seu direito de arrependimento em até 07 (sete) dias.
Errada: o direito de arrependimento de 7 dias do CDC não é regra específica para operação de crédito consignado nessa formulação.
Gabarito: A
A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, entrou no CDC para reforçar a ideia de crédito responsável e de prevenção ao superendividamento. Ela foi pensada para proteger o consumidor vulnerável, especialmente quando o endividamento nasce de uma combinação bem humana: oferta agressiva de crédito, pouca informação e aquela crença de que o parcelamento “cabe no bolso” até o bolso discordar. No ponto central da questão, a lei passou a tratar do chamado assédio ao consumo ou assédio de crédito, vedando práticas abusivas na oferta de crédito, sobretudo quando exploram a vulnerabilidade do consumidor, como idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em situação de fragilidade. O CDC passou a trazer regras de informação mais rígidas na oferta de crédito, com destaque para a proibição de publicidade enganosa ou abusiva que prometa crédito “sem juros”, “gratuito” ou expressões semelhantes quando isso não corresponde à realidade da operação. Por isso, a alternativa A está correta: ela resume justamente essa preocupação da lei com a proteção do consumidor vulnerável e com a disciplina da publicidade/oferta de crédito. A base está nos arts. 54-A e seguintes do CDC, inseridos pela Lei 14.181/2021, além da lógica geral de proteção contra práticas abusivas prevista nos arts. 6, 39 e 54 do CDC. As demais alternativas tentam misturar temas reais da lei, mas erram no detalhe. A lei não cria, de forma geral, programas obrigatórios de educação financeira na educação formal, nem institui um direito de arrependimento específico para consignado como está escrito. Também não transformou a conciliação em uma audiência obrigatória com todos os credores em qualquer hipótese de forma tão ampla quanto a questão sugere.