Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos contratos de consumo
- A)a garantia contratual independe de termo escrito entregue ao consumidor.
Errada, porque a garantia contratual não dispensa termo escrito entregue ao consumidor; o CDC exige essa formalização no art. 50.
- B)a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Certa, porque o art. 50 do CDC prevê que a garantia contratual é complementar à legal e deve ser conferida mediante termo escrito.
- C)a garantia contratual, caso exista, desconsidera a existência de garantia legal.
Errada, porque a garantia contratual não substitui nem elimina a garantia legal, apenas se soma a ela.
- D)a garantia legal é de 90 (noventa) dias para todos os produtos e serviços.
Errada, porque a garantia legal não é de 90 dias para todos os produtos e serviços; os prazos variam conforme o bem e o serviço, e o CDC trata disso nos arts. 26 e 27.
Gabarito: B
No CDC, a garantia do produto ou serviço pode ter duas camadas: a legal, que já nasce da lei, e a contratual, que o fornecedor pode oferecer por vontade própria. A garantia legal não depende de papel nenhum e não pode ser retirada por contrato, porque ela protege o consumidor por força da própria lei. Já a garantia contratual é um plus, um reforço comercial oferecido pelo fornecedor. O ponto importante aqui é que ela não substitui a garantia legal: ela soma, complementa. Por isso, o CDC exige que ela seja dada mediante termo escrito e entregue ao consumidor, com todas as condições claras, em linguagem simples, para evitar surpresa desagradável depois. É exatamente isso que diz o art. 50 do CDC: a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Ou seja, se o fornecedor prometer mais proteção, ele precisa formalizar e entregar esse termo ao consumidor. Resumo prático: garantia legal vem da lei, garantia contratual vem da promessa do fornecedor. Uma não apaga a outra, e a contratual só vale direitinho se vier documentada.