Entende-se por superendividamento do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC),
- A)a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, incluídas as renegociações de financiamento de crédito habitacional e tributos, sem comprometer seu mínimo existencial.
Errada, porque inclui renegociações de financiamento habitacional e tributos, que não entram na definição legal de superendividamento do CDC.
- B)a impossibilidade do consumidor individual, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, ou seja, quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Certa, pois traz a ideia central do CDC: impossibilidade de pagar dívidas de consumo, de boa-fé, sem comprometer o mínimo existencial.
- C)a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo oriundas de contratos celebrados para aquisição ou contratação de produtos e serviços de qualquer valor, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Errada, porque restringe indevidamente a definição a contratos para aquisição ou contratação de produtos e serviços, deixando fora a formulação legal mais ampla sobre dívidas de consumo.
- D)a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, que corresponde a 35% do salário mínimo vigente.
Errada, porque a lei não fixa o mínimo existencial em 35% do salário mínimo, e esse percentual não corresponde à definição legal do superendividamento.
Gabarito: B
O CDC passou a tratar o superendividamento como uma situação de aperto financeiro real, não como simples inadimplência. Pela Lei 14.181/2021, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, excluídas algumas dívidas como as de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, por exemplo, conforme a disciplina legal do tema. Repare no detalhe importante: a lei fala em pessoa natural, boa-fé, impossibilidade manifesta e proteção do mínimo existencial. Isso é o coração do instituto, que busca preservar a dignidade do consumidor e permitir repactuação das dívidas em vez de empurrar a pessoa para um buraco ainda maior. Por isso, o item B está correto: ele reproduz, de forma bem próxima, a definição legal do CDC para superendividamento, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, que são exatamente exemplos clássicos de dívidas de consumo. A banca gosta de misturar a definição com elementos estranhos para ver se voce está atento aos limites legais. Em resumo: superendividamento não é qualquer dívida alta, mas sim a incapacidade de pagar o conjunto das dívidas de consumo sem sacrificar o mínimo existencial. É o CDC dizendo: endividar pode, se afundar, não precisa.