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Direito do Consumidor · CS-UFG · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

Conforme a atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor de forma prévia e adequada, no momento da oferta, sobre

Gabarito: C

Quando o assunto é fornecimento de crédito e venda a prazo, o CDC apertou o cerco para evitar que o consumidor entre no contrato sem saber no que está se metendo. A ideia é simples: em operação de crédito, a informação precisa ser clara, prévia e completa, especialmente sobre juros e encargos, porque é aí que mora o susto da fatura. A atualização do CDC reforçou exatamente isso no art. 52: o fornecedor ou intermediário deve informar, no momento da oferta, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos de qualquer natureza previstos para o atraso no pagamento. Ou seja, não basta falar em parcela bonita no anúncio; o consumidor precisa enxergar o custo do atraso com antecedência. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz o núcleo da exigência legal de transparência nas operações de crédito: mostrar o preço real do dinheiro, inclusive o que acontece se houver atraso. Esse dever de informação conversa com os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, tão valorizados na doutrina e na jurisprudência. Em prova, fique atento: quando a banca fala em crédito, costuma misturar taxa, encargos, CET e liquidação antecipada. Mas aqui a pergunta é bem específica sobre o dever de informar no momento da oferta, e a resposta certa é justamente a que trata dos juros mensais, da mora e dos encargos do atraso.

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