Conforme a atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor de forma prévia e adequada, no momento da oferta, sobre
- A)o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 10 (dez) dias.
Errada, porque o CDC não fixa essa regra de prazo mínimo de 10 dias para validade da oferta nessa hipótese, nem limita a informação ao montante das prestações.
- B)o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, descontado o percentual da taxa de administração.
Errada, porque a liquidação antecipada sem ônus é direito do consumidor, mas a alternativa erra ao falar em desconto de taxa de administração, o que não corresponde ao comando legal.
- C)a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento.
Certa, porque o CDC determina a informação prévia e adequada sobre a taxa efetiva mensal de juros, os juros de mora e os encargos previstos para atraso no pagamento.
- D)o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor, que consiste na taxa percentual mensal, que compreende todos os valores cobrados do consumidor.
Errada, porque o enunciado legal não define o custo efetivo total como mera taxa percentual mensal, nem reduz sua informação a essa fórmula simplificada.
Gabarito: C
Quando o assunto é fornecimento de crédito e venda a prazo, o CDC apertou o cerco para evitar que o consumidor entre no contrato sem saber no que está se metendo. A ideia é simples: em operação de crédito, a informação precisa ser clara, prévia e completa, especialmente sobre juros e encargos, porque é aí que mora o susto da fatura. A atualização do CDC reforçou exatamente isso no art. 52: o fornecedor ou intermediário deve informar, no momento da oferta, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos de qualquer natureza previstos para o atraso no pagamento. Ou seja, não basta falar em parcela bonita no anúncio; o consumidor precisa enxergar o custo do atraso com antecedência. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz o núcleo da exigência legal de transparência nas operações de crédito: mostrar o preço real do dinheiro, inclusive o que acontece se houver atraso. Esse dever de informação conversa com os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, tão valorizados na doutrina e na jurisprudência. Em prova, fique atento: quando a banca fala em crédito, costuma misturar taxa, encargos, CET e liquidação antecipada. Mas aqui a pergunta é bem específica sobre o dever de informar no momento da oferta, e a resposta certa é justamente a que trata dos juros mensais, da mora e dos encargos do atraso.