A inversão do ônus probatório previsto como direito básico do consumidor é instrumento de facilitação dos direitos dos consumidores em juízo e está condicionada
- A)à dificuldade econômica das partes ou hipossuficiência do consumidor com grande repercussão prática do Art. 6, VIII, do CDC.
Errada, porque o CDC não condiciona a inversão à dificuldade econômica das partes nem exige hipossuficiência com essa formulação ampla.
- B)à situação econômica das partes e presunção relativa de vulnerabilidade do consumidor.
Errada, porque a inversão não depende da situação econômica das partes e a vulnerabilidade do consumidor é presumida, mas isso não é o critério legal da inversão.
- C)à verificação pelo juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas.
Certa, pois o art. 6, VIII, do CDC permite a inversão quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz.
- D)à verificação pelo juiz da causa da concomitância dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Errada, porque a lei não exige cumulação de verossimilhança e hipossuficiência; basta a presença de um dos requisitos, conforme o caso.
Gabarito: C
A inversão do ônus da prova é um dos grandes instrumentos de proteção do consumidor no processo. A ideia é simples: como o consumidor, em regra, está em posição mais fraca na relação de consumo, o CDC permite que o juiz alivie seu caminho probatório quando isso fizer sentido no caso concreto. Isso está no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mas atenção: não é uma inversão automática nem depende da concorrência obrigatória de dois requisitos ao mesmo tempo. O juiz pode inverter o ônus probatório quando houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em outras palavras, basta um dos fundamentos, desde que o magistrado reconheça a necessidade da medida. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz a lógica legal de forma disjuntiva, e não cumulativa. Já as opções que exigem dificuldade econômica, vulnerabilidade presumida, ou a presença simultânea de hipossuficiência e verossimilhança acabam restringindo indevidamente o direito básico do consumidor. Na prática, o juiz olha para o caso concreto e pergunta: faz sentido exigir que o consumidor produza essa prova sozinho? Se a resposta for negativa, a inversão pode entrar em cena para equilibrar o jogo processual.