O Código de Defesa do Consumidor deu ao fato e ao vício tratamento diferenciado, visto que são antagonicamente distintos e quando tratados de forma técnica, tomando-se um pelo outro, pode-se chegar a um resultado diverso do que pretendido pela própria legislação. Assim, assinale a afirmativa INCORRETA que trata as distinções sobre as categorias jurídicas do fato e do vício do produto ou do serviço no ordenamento jurídico brasileiro.
- A)O fato está sujeito a prazo decadencial e o vício à prescrição.
Errada, porque o fato do produto ou servico esta sujeito a prescricao e o vicio a decadencia, e nao o contrario.
- B)O fato alcança o consumidor e pode até mesmo atingir terceiro estranho ao contrato, enquanto o vício se aplica estritamente ao consumidor contratante.
Certa, pois o fato pode atingir o consumidor e terceiros, enquanto o vicio se relaciona ao problema interno da relacao de consumo.
- C)O fato é mais grave do que o vício porque atinge a incolumidade física do consumidor e, reflexamente, lhe inflige lesão a direito da personalidade que é, todavia, espécie de dano autônomo.
Certa, porque o fato gera dano a seguranca e pode atingir direito da personalidade, sendo mais grave que o simples vicio.
- D)No fato, o ônus da prova é do fornecedor, já no vício o ônus da prova é, regra geral, do consumidor, a menos que invertido pelo juízo presente os requisitos legais da verossimilhança ou hipossuficiência.
Certa, pois no fato a responsabilidade do fornecedor e regida pela logica do art. 12 e seguintes do CDC, enquanto no vicio o consumidor em regra deve demonstrar o defeito, salvo inversao do onus da prova quando cabivel.
Gabarito: A
No CDC, voce precisa separar duas figuras que parecem primas, mas nao sao: o vicio e o fato do produto ou do servico. O vicio e um problema de qualidade ou quantidade que torna o produto/servico impróprio ou inadequado ao uso, sem necessariamente causar dano externo; aqui o remedio juridico costuma ser a reclamacao por decadencia, nos prazos do art. 26 do CDC. Ja o fato, tambem chamado de acidente de consumo, ocorre quando o defeito ultrapassa o mero mau funcionamento e causa dano ao consumidor ou a terceiros, atingindo a seguranca e a incolumidade. Nessa hipotese, a pretensao reparatoria segue prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC. Por isso, a letra A esta errada: ela inverte os regimes de prazo, trocando prescricao por decadencia. As demais alternativas refletem a diferenciacao classica adotada pela doutrina e pela jurisprudencia, especialmente quanto a gravidade do fato, ao alcance do dano e ao onus probatorio.