O Código de Defesa do Consumidor (CDC), com as alterações da Lei nº 14.181/2021, trouxe importantes mudanças para prevenção e tratamento do superendividamento no Brasil. O superendividamento ocorre quando o consumidor contrai dívidas de forma excessiva e não consegue mais honrar seus compromissos financeiros de forma sustentável, levando-o a uma situação de vulnerabilidade econômica. O CDC estabelece mecanismos para proteger os consumidores superendividados, oferecendo uma oportunidade de renegociação das dívidas em condições mais favoráveis e possibilitando uma saída da situação de endividamento descontrolado. Além disso, busca prevenir o superendividamento, incentivando práticas mais responsáveis por parte das instituições financeiras e dos fornecedores de crédito. Assim, é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor publicitária ou não:
- A)Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda à vista.
Errada, porque a redação legal fala em ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e riscos na contratação do crédito, mas a alternativa não reproduz com precisão o comando do CDC cobrado pela banca.
- B)Indicar que a operação de crédito não poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
Errada, porque o CDC veda justamente indicar que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor, e não o contrário.
- C)Condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou depósitos judiciais.
Errada, porque essa conduta também é vedada pelo CDC, mas a alternativa foi formulada de modo impreciso para a regra cobrada na questão, que trata da oferta de crédito e do assédio na contratação.
- D)Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, mulheres, adolescentes, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio.
Certa, porque o CDC proíbe assediar ou pressionar o consumidor para contratar produto, serviço ou crédito, sobretudo em relação a consumidores idosos, analfabetos, doentes ou em vulnerabilidade agravada.
Gabarito: D
Com a Lei 14.181/2021, o CDC reforçou a proteção contra o superendividamento e passou a impor regras mais rígidas na oferta de crédito. A ideia é simples: crédito não pode ser vendido como se fosse pizza de bairro, sem explicar custo, risco e impacto real no bolso do consumidor. O ponto central é o dever de transparência e de crédito responsável. Por isso, a oferta de crédito, seja publicitária ou não, não pode esconder ônus, pressionar o consumidor nem criar armadilhas para quem já está em situação de vulnerabilidade. No caso da questão, a alternativa D traz exatamente uma conduta vedada pelo CDC: assediar ou pressionar o consumidor para contratar produto, serviço ou crédito, especialmente quando se trata de pessoa idosa, analfabeta, doente ou em vulnerabilidade agravada. Essa proibição está ligada à lógica do crédito responsável e à tutela reforçada dos vulneráveis. Em outras palavras, o legislador quis cortar o caminho do “empurra-empurra” comercial. Se há pressão indevida, principalmente sobre quem tem maior fragilidade, a contratação deixa de ser livre e informada, o que viola o CDC.