A desconsideração da personalidade jurídica tem origem na teoria do disregard of legal entity, do direito anglo-saxão, e foi inserida no direito positivo nacional pelo Art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Adiante, foi albergada pelo Código Civil de 2002, em seu Art. 50, cuja redação representa o que se convencionou chamar de teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Sobre a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, esposada pelo Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Basta o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Certa, porque no CDC basta que a personalidade juridica dificulte ou impeça o ressarcimento do consumidor, sem exigir prova de fraude.
- B)A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Certa, pois o art. 28, 5, do CDC admite a desconsideracao em caso de falencia, insolvencia, encerramento ou inatividade provocados por ma administracao.
- C)O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Certa, porque a alternativa reproduz a hipoteses do caput e do 4 do art. 28 do CDC, que autorizam a desconsideracao em situacoes de abuso.
- D)Exige-se prova da fraude, do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para que os efeitos de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Errada, porque exige prova de fraude, desvio de finalidade ou confusao patrimonial, o que pertence a teoria maior do art. 50 do Codigo Civil, e nao a teoria menor do CDC.
Gabarito: D
A desconsideracao da personalidade juridica serve para impedir que a pessoa juridica vire um “escudo” contra o consumidor lesado. No CDC, a ideia e mais facil de aplicar do que no Codigo Civil: estamos diante da chamada teoria menor, em que o juiz pode afastar a autonomia patrimonial quando a personalidade juridica for obstaculo ao ressarcimento dos prejuizos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, 5, do CDC. Por isso, no regime consumerista, nao se exige aquela prova pesada de fraude, desvio de finalidade ou confusao patrimonial. Essa exigencia pertence a logica da teoria maior, associada ao art. 50 do Codigo Civil, que pede um grau maior de demonstracao do abuso da personalidade. A alternativa D esta errada justamente por misturar os regimes: ela fala em prova de fraude, desvio de finalidade ou confusao patrimonial e ainda menciona bens particulares de administradores ou socios, raciocinio tipico da teoria maior, nao da teoria menor do CDC. Em prova, quando aparecer consumidor no meio, acenda o alerta: o CDC costuma ser mais protetivo e menos rigoroso com essa prova. Em resumo: no CDC, basta que a personalidade juridica seja obstaculo ao ressarcimento do consumidor. O restante da formulacao de D e de outro universo juridico.