Consumidor inadimplente é inscrito no cadastro de serviço de proteção ao crédito, após ser devidamente notificado. O prazo máximo de cinco anos no qual o nome do devedor pode ficar restrito em cadastros de crédito é contado a partir do(a):
- A)Data do vencimento da dívida.
Errada: a data do vencimento é o marco correto para a contagem, mas o prazo começa no dia seguinte, não no próprio dia.
- B)Data de sua inclusão no cadastro.
Errada: a inclusão no cadastro é apenas o registro da restrição, não o início do prazo de cinco anos.
- C)Data em que o consumidor foi notificado.
Errada: a notificação é exigência de comunicação ao consumidor, mas não define o termo inicial da contagem.
- D)Dia seguinte à data de vencimento da dívida.
Certa: o prazo de cinco anos é contado a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida, conforme o art. 43, § 1º, do CDC e entendimento do STJ.
Gabarito: D
Aqui o assunto é aquele clássico do CDC sobre anotação negativa em cadastro de inadimplentes. A regra está no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: a informação negativa não pode permanecer por mais de 5 anos. Parece simples, mas a banca adora trocar o ponto de partida da contagem. O detalhe importante é este: o prazo de 5 anos começa no dia seguinte ao vencimento da dívida, e não na data da inscrição, nem na data da notificação do consumidor. Em outras palavras, o relógio não começa quando o nome vai para o cadastro, mas quando a dívida venceu e o devedor deixou de pagar. Isso também bate com a orientação consolidada do STJ, que entende ser ilegal manter a restrição por tempo superior a 5 anos contados do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação. Então, se a dívida venceu em 10/03, a contagem começa em 11/03. Por isso, o gabarito é a letra D: o prazo máximo de cinco anos é contado do dia seguinte à data de vencimento da dívida. O consumidor pode até ser notificado depois, mas isso não altera o marco inicial da contagem.