Sobre a defesa do consumidor em juízo, assinale a alternativa correta.
- A)Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da defesa dos interesses e direitos difusos dos consumidores.
Errada, porque nos direitos difusos a coisa julgada nas ações coletivas é erga omnes, e não ultra partes limitado a grupo, categoria ou classe.
- B)A defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores somente será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Errada, porque a defesa coletiva no CDC não se restringe aos interesses difusos, alcançando também direitos coletivos e individuais homogêneos.
- C)Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. Nesta hipótese o juiz imporá multa diária ao réu, desde que haja pedido expresso do autor nesse sentido.
Errada, porque o art. 84 do CDC permite a tutela liminar e a imposição de multa para efetivação da ordem judicial, sem exigir essa limitação rígida descrita na alternativa.
- D)São legitimados, para promover a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, os órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Certa, porque o art. 82 do CDC legitima órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, mesmo sem personalidade jurídica, quando destinados especificamente à defesa dos interesses protegidos.
Gabarito: D
A defesa do consumidor em juízo pode acontecer tanto de forma individual quanto coletiva. No plano coletivo, o CDC ampliou bastante o acesso à Justiça, permitindo que certos órgãos e entidades ajam em nome de grupos inteiros de consumidores, inclusive sem personalidade jurídica, desde que sejam voltados especificamente à defesa desses interesses. Isso está no art. 82 do CDC. A alternativa D está correta porque reproduz a legitimação prevista para a defesa coletiva dos consumidores e das vítimas: órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, desde que tenham finalidade específica de proteção do consumidor. É a ideia de dar voz processual a quem protege interesses que, sozinhos, muita gente não conseguiria defender. As demais alternativas misturam conceitos de tutela coletiva. A letra A erra ao falar em coisa julgada ultra partes para interesses difusos, porque, em regra, a sentença em ações coletivas sobre direitos difusos faz coisa julgada erga omnes. A letra B também está errada porque a defesa coletiva não se limita aos direitos difusos, abrangendo também direitos coletivos e individuais homogêneos, conforme a classificação do art. 81 do CDC. Já a letra C tenta descrever a tutela liminar nas ações do CDC, mas condiciona a multa diária a pedido expresso do autor, o que não traduz corretamente a sistemática do art. 84 do CDC, em que o juiz pode fixar astreintes para assegurar a efetividade da tutela. Em prova, a banca gosta de trocar a nomenclatura da coisa julgada e apertar detalhes da tutela de urgência.