Um casal viu em um determinado site de uma agência de turismo um pacote que incluía passagens aéreas para Londres e hospedagem em hotel no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Imediatamente fez a reserva. Três dias depois, eles receberam uma mensagem eletrônica da empresa informando que a operação de compra não foi concluída, pois o anúncio veiculado estava errado por uma falha no sistema, sendo que a cobrança não foi realizada no momento da reserva, não havendo, assim, valor a ser estornado. Os consumidores ajuizaram ação pedindo a emissão dos bilhetes e a confirmação da reserva de hotel no valor que havia sido ofertado. Sobre o caso hipotético, assinale a afirmativa correta.
- A)A empresa deve prestar o serviço, pois a oferta vincula o fornecedor.
Errada, porque a vinculação da oferta do art. 30 do CDC não é absoluta quando há erro grosseiro evidente e prontamente comunicado.
- B)A empresa fez uso de dolus bonus para supervalorizar o serviço oferecido.
Errada, porque dolus bonus é o exagero comum de propaganda, e aqui não houve mera supervalorização, mas sim um erro técnico no preço.
- C)O erro técnico é suficiente para caracterizar a falha da prestação do serviço.
Errada, porque o simples erro técnico não basta, por si só, para configurar falha na prestação do serviço sem análise do contexto e da natureza do equívoco.
- D)O erro grosseiro e a rápida comunicação afastam a falha na prestação do serviço.
Certa, porque o erro grosseiro no anúncio, aliado à comunicação rápida e à ausência de cobrança, afasta a obrigação de cumprimento da oferta.
Gabarito: D
No CDC, a regra geral é simples: a oferta vincula o fornecedor. Isso está no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, então, em tese, aquilo que foi anunciado deve ser cumprido. Mas o Direito do Consumidor não trabalha com cegueira total: também se observa se houve erro evidente, de fácil percepção, capaz de afastar a formação válida da obrigação naquele preço totalmente fora da realidade. Nesta questão, o ponto-chave é que houve um erro grosseiro no sistema, a cobrança nem chegou a ser realizada e a empresa comunicou rapidamente que a compra não foi concluída. Em situações assim, a jurisprudência costuma reconhecer que não há dever de manter uma proposta nitidamente equivocada, porque isso seria transformar falha material óbvia em vantagem indevida para o consumidor. Por isso, a letra D está correta: o erro grosseiro, somado à rápida comunicação e à ausência de cobrança, afasta a falha na prestação do serviço e impede que se imponha à empresa o cumprimento de uma oferta manifestamente errada. Em outras palavras: o CDC protege o consumidor, mas não exige que o fornecedor banque um precinho impossível por um bug escancarado.