Sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar que:
- A)Não sendo possível a identificação do fabricante, construtor, produtor ou do importador, a responsabilidade pela reparação do dano causado ao consumidor atingirá a figura do comerciante.
Certa, porque o art. 13 do CDC prevê a პასუხისმგabilidade do comerciante quando não for possível identificar o fabricante, construtor, produtor ou importador.
- B)O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração circunstâncias relevantes, tal como a época em que foi fornecido.
Certa, pois reproduz a definição legal de serviço defeituoso do art. 14, §1º, do CDC.
- C)O fornecedor de serviços responde, ainda que comprove a culpa exclusiva de terceiro, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Errada, porque o art. 14, §3º, do CDC admite excludente de responsabilidade, inclusive quando há culpa exclusiva de terceiro.
- D)O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
Certa, já que o art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor e importador pelos defeitos do produto.
Gabarito: C
No CDC, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço segue a lógica do risco da atividade: quem coloca produto ou serviço no mercado responde, em regra, independentemente de culpa. No fato do produto, o fabricante, produtor, construtor e importador respondem pelos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, conforme o art. 12 do CDC. Se o fornecedor não puder ser identificado, o comerciante pode entrar na linha de frente da responsabilidade, como prevê o art. 13. No fato do serviço, o art. 14 diz que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar, levando em conta, entre outros pontos, a época em que foi prestado. Aqui a ideia é simples: não basta o serviço existir, ele precisa ser seguro dentro do razoável. A pegadinha da questão está na alternativa C. O CDC não transforma o fornecedor em responsável absoluto em qualquer hipótese. O art. 14, §3º, admite excludentes de responsabilidade, inclusive a culpa exclusiva de terceiro. Então, se o fornecedor comprova essa excludente, ele pode afastar o dever de indenizar. Por isso, a afirmação da letra C está errada. Em resumo: a regra é responsabilização objetiva, mas o CDC ainda abre espaço para defesa em hipóteses específicas. É o famoso "responde, mas nem sempre".