A disregard doctrine (doutrina da desconsideração da personalidade jurídica), aplicada ao direito consumerista, apresenta traços que a distingue da posição majoritária adotada no ordenamento jurídico brasileiro quanto ao referido instituto. Para justificar a sua utilização no que concerne especificamente à autonomia da personalidade jurídica da empresa nas relações de consumo é suficiente haver:
- A)Desvio de finalidade.
Errada, porque desvio de finalidade é requisito típico da teoria maior, não sendo exigido de forma isolada no art. 28 do CDC.
- B)Confusão patrimonial.
Errada, porque confusão patrimonial também é exigência ligada à teoria maior, e no consumo basta a dificuldade de ressarcimento.
- C)Intenção subjetiva do agente.
Errada, porque a desconsideração consumerista não exige provar intenção subjetiva do agente, mas sim a existência de obstáculo à reparação.
- D)Obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do lesado.
Gabarito: D
No Direito do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica é tratada de forma mais ampla do que no regime civil/empresarial tradicional. O ponto-chave está no art. 28 do CDC, especialmente no §5º, que permite afastar a autonomia da pessoa jurídica quando ela for, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Ou seja: aqui a lógica é protetiva, e não tão rígida quanto a da teoria maior do Código Civil. Na disciplina consumerista, não é preciso provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como normalmente se exige na teoria maior. Basta que a pessoa jurídica funcione como barreira ao ressarcimento do dano sofrido pelo consumidor. Em outras palavras, se a autonomia da empresa estiver virando um escudo para impedir a reparação, o CDC autoriza a superação dessa blindagem. Por isso, o gabarito é a letra D. A alternativa traduz exatamente a ideia do art. 28, §5º, do CDC: a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando houver obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do lesado. Essa é a marca da chamada teoria menor da desconsideração no consumo. Resumo de prova: no CDC, você pensa primeiro na proteção do consumidor e depois na “firmeza” da personalidade jurídica. Se a empresa vira um muro entre o dano e a reparação, o direito consumerista manda abrir a porta.