Fabricantes, produtores, construtores e importadores respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco. NÃO indica uma hipótese em que, excepcionalmente, os personagens supramencionados deixarão de ser responsabilizados:
- A)Ao provarem que não colocaram o produto no mercado.
Correta, porque a lei admite a exclusão da responsabilidade se o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado.
- B)Ao provarem que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Correta, pois a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo causal e afasta a პასუხისმგabilidade.
- C)Ao provarem que, embora tenham colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.
Correta, já que a prova de que o defeito inexiste é uma das excludentes expressas do art. 12, §3º, do CDC.
- D)Quando o produto apresentar comportamento imprevisível e não detectado antes do seu consumo.
Errada, porque comportamento imprevisível ou não detectado antes do consumo não é excludente legal autônoma de responsabilidade no CDC.
Gabarito: D
Aqui a ideia é a responsabilidade pelo fato do produto, prevista no art. 12 do CDC. Quando um produto apresenta defeito e causa dano ao consumidor, fabricantes, produtores, construtores e importadores respondem de forma objetiva, ou seja, sem necessidade de provar culpa. O foco é o defeito que torna o produto inseguro e gera o acidente de consumo. Mas a lei também traz hipóteses excepcionais em que esses fornecedores podem escapar da responsabilização. São basicamente três: se provarem que não colocaram o produto no mercado, se demonstrarem que o defeito inexiste, ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Repare que é um rol fechado, não vale inventar desculpa criativa fora da lei. Por isso, a alternativa D está correta como exceção inexistente. Um comportamento imprevisível e não detectado antes do consumo pode até ser discutido como defeito oculto ou risco do produto, mas não é, por si só, uma causa legal de exclusão da responsabilidade no art. 12 do CDC. O Código não diz que basta o fornecedor alegar surpresa técnica para se livrar do dever de indenizar. Em resumo: houve dano por defeito do produto, aplica-se a responsabilidade objetiva; para se eximir, o fornecedor precisa encaixar sua defesa em uma das hipóteses legais do art. 12, §3º, do CDC. Fora disso, não tem mágica.