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Direito do Consumidor · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

João foi notificado da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de carta sem aviso de recebimento. A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens conforme a jurisprudência atual do STJ. I É nula a notificação feita por carta sem aviso de recebimento, podendo João requerer a reparação dos danos morais e materiais que eventualmente tiver sofrido em razão da irregularidade da inscrição. II A inscrição do nome de João pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, contados do dia seguinte à data da notificação da inscrição. III Caso João pague integralmente o débito, o credor deverá providenciar a exclusão do registro da dívida no prazo máximo de cinco dias úteis. IV Se a inscrição for irregular e João tiver outra inscrição preexistente e legítima, ele não terá direito à indenização por dano moral. Estão certos apenas os itens

Gabarito: D

A inscrição em cadastro de inadimplentes exige comunicação prévia ao consumidor, mas a jurisprudência do STJ entende que essa notificação pode ser feita por carta simples, sem aviso de recebimento. Ou seja, a falta de AR, por si só, não torna a comunicação nula. O que importa é o envio da comunicação ao endereço informado pelo credor, e não um ritual de prova mais sofisticado do que a lei exige. Também vale lembrar que a permanência do nome no cadastro negativo tem limite: até 5 anos, contados do fato gerador da inscrição, e não da data da notificação. Aqui a banca tenta misturar os marcos temporais para confundir. O prazo de 5 dias úteis, por sua vez, é o tempo que o credor tem para providenciar a exclusão do apontamento após a quitação integral do débito, conforme entendimento consolidado do STJ. Outro ponto importante: se houver inscrição irregular, mas o consumidor já tinha outro registro legítimo anterior, aplica-se a chamada Súmula 385 do STJ. Nessa hipótese, em regra, não há dano moral indenizável, porque a negativação anterior já afasta o abalo presumido pela nova restrição. Foi justamente essa lógica que derrubou a assertiva IV. Por isso, o gabarito é D: apenas os itens III e IV estão corretos. O item III acerta o prazo de 5 dias úteis para exclusão após pagamento, e o item IV reflete a Súmula 385 do STJ. Os itens I e II erram, respectivamente, sobre a forma de notificação e sobre o marco inicial do prazo de 5 anos.

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