No que diz respeito à tutela coletiva, assinale a opção correta.
- A)Cabem à Defensoria Pública a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Certa, porque reproduz o art. 134 da Constituição Federal, que define as funções institucionais da Defensoria Pública.
- B)Os órgãos públicos legitimados podem tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terão eficácia de título executivo judicial.
Errada, porque o compromisso de ajustamento de conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial, não judicial.
- C)O Ministério Público não tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Errada, porque o Ministério Público tem legitimidade para defender direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.
- D)A Defensoria Pública não possui legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.
Errada, porque a Defensoria Pública pode, sim, ter legitimidade para ação civil pública na tutela de direitos difusos e coletivos de pessoas necessitadas.
- E)A Defensoria Pública pode instaurar, sob sua presidência, inquérito civil ou requisitar a qualquer organismo público ou particular certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não pode ser inferior a dez dias úteis.
Errada, porque a Defensoria Pública não instaura inquérito civil, embora possa requisitar certidões, informações, exames e perícias nos termos legais.
Gabarito: A
A tutela coletiva serve para proteger interesses que não ficam bem resolvidos em ações individuais, como direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No microssistema coletivo, várias instituições podem atuar, cada uma dentro do seu papel, e a Defensoria Pública ganhou destaque nesse cenário porque sua missão constitucional não é só levar processo ao fórum, mas também orientar juridicamente e proteger quem mais precisa. É exatamente isso que a alternativa A traz: o art. 134 da Constituição Federal, com a redação da EC 80/2014, diz que cabem à Defensoria Pública a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Ou seja, a frase está praticamente “copiada da lei”, então não tem pegadinha aqui. Na prática, isso significa que a Defensoria não atua só em causas individuais de hipossuficientes. Ela também pode participar da proteção coletiva quando o grupo atingido é formado por pessoas necessitadas, o que é compatível com sua função institucional e com a jurisprudência do STF, que reconhece sua legitimidade para ações coletivas nesses casos. As demais opções tentam confundir você com trocas clássicas: título judicial em vez de extrajudicial, negar legitimidade do Ministério Público onde ela existe com força total, ou negar à Defensoria poderes que a legislação e a jurisprudência já admitem. Em prova de tutela coletiva, esse tipo de “troca de uma palavrinha” costuma ser a armadilha favorita da banca.