Com relação à disciplina dos planos de saúde, à luz do direito consumerista e da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
- A)É obrigatório o custeio, por parte dos planos de saúde, de tratamento médico de fertilização in vitro, tendo em vista que o referido procedimento é regulamentado no âmbito da ANVISA.
Errada, porque a lei exclui a cobertura de inseminação artificial e fertilização in vitro não se torna obrigatória só por ser regulamentada pela ANVISA.
- B)É válida cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que limite o tempo de internação do segurado.
Errada, porque a Súmula 302 do STJ considera abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar do segurado.
- C)É ilegítima a recusa da operadora de plano de saúde de custeio de medicamento indicado pelo médico responsável pelo beneficiário e cuja importação tenha sido autorizada pela ANVISA, mesmo não havendo registro do fármaco nessa agência reguladora.
Certa, pois é abusiva a negativa de custeio de medicamento prescrito, com importação autorizada pela ANVISA, ainda que sem registro na agência, diante da orientação jurisprudencial protetiva do consumidor.
- D)É abusiva a conduta do seguro-saúde em condicionar a conclusão do contrato do seguro-saúde à realização, pelo segurado, de exames médicos para a constatação de sua disposição física e psíquica.
Errada, porque a exigência de exames para avaliar o estado de saúde do proponente não é, por si só, abusiva, podendo ser compatível com a contratação e com a aferição do risco.
- E)É dispensável previsão contratual, no que diz respeito à ocorrência de variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, em razão da idade do usuário.
Errada, porque a variação de contraprestação por faixa etária não é dispensável de previsão contratual e ainda deve observar as regras legais e a jurisprudência sobre reajustes abusivos.
Gabarito: C
Quando o tema é plano de saúde, o CESPE adora misturar a regra contratual com a proteção do consumidor e a jurisprudência do STJ. A ideia central é simples: o contrato não pode servir de desculpa para negar tratamento essencial de forma abusiva, principalmente quando há prescrição médica e a negativa contraria a finalidade do plano. No caso da alternativa C, o ponto-chave é que a operadora não pode recusar o custeio de medicamento indicado pelo médico assistente só porque ele ainda não tem registro na ANVISA, se a importação foi autorizada pela própria agência. A jurisprudência dos tribunais superiores tem rechaçado esse tipo de negativa quando ela esvazia a cobertura contratada e põe o consumidor em desvantagem exagerada. Em outras palavras: a operadora não pode fazer o papel de “fiscal da prescrição” para substituir o médico, nem usar uma formalidade regulatória como barreira absoluta ao tratamento. A lógica consumerista, somada à boa-fé objetiva e à função do contrato, impede esse tipo de recusa automática. Já as demais alternativas tentam induzir você a decorar frases que parecem plausíveis, mas batem de frente com súmulas e com a Lei 9.656/1998. O segredo é reconhecer o padrão: o STJ costuma proteger o beneficiário contra cláusulas restritivas abusivas, sobretudo quando elas comprometem internação, tratamento indicado e a própria utilidade do plano.