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Direito do Consumidor · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

No que diz respeito à incidência das excludentes da responsabilidade civil pelo fato do produto e ao ônus da prova nas relações de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Gabarito: E

No fato do produto ou do serviço, o Código de Defesa do Consumidor trabalha com responsabilidade objetiva: em regra, basta o defeito, o dano e o nexo causal. Mas isso não significa responsabilidade sem freio. O próprio CDC admite excludentes, como a prova de que o fornecedor não colocou o produto no mercado, de que o defeito inexistia, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, e art. 14, §3º). Ou seja, o sistema reconhece essas defesas e já indica quais são elas, em vez de deixar a discussão solta no ar. Na prática, a jurisprudência do STJ trata o fornecedor como quem deve demonstrar a excludente, especialmente a ruptura do nexo causal. Isso conversa com a lógica da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e com a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Se o fornecedor quer escapar da responsabilidade, ele precisa mostrar por que o defeito não é juridicamente imputável a ele. Por isso o gabarito é a letra E: ela acerta ao dizer que o CDC admite excludentes de responsabilidade civil e elenca suas hipóteses, além de inverter o ônus da prova para exigir do fornecedor a demonstração da inexistência de nexo de causalidade. É a combinação clássica: proteção do consumidor, mas sem transformar o fornecedor em segurador universal de todo e qualquer infortúnio.

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