No que diz respeito à incidência das excludentes da responsabilidade civil pelo fato do produto e ao ônus da prova nas relações de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- A)não admite a incidência de excludentes de responsabilidade civil, com base no Código de Processo Civil, elencando as hipóteses de sua ocorrência, e impõe o ônus da prova ao fornecedor estrangeiro quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Errada: o tema é regido pelo CDC, não pelo CPC, e a excludente não gera ônus ao fornecedor estrangeiro nos termos colocados pela alternativa.
- B)não admite a existência de excludentes de responsabilidade civil, com base no Código de Defesa do Consumidor, elencando as hipóteses de sua ocorrência, e inverte o ônus da prova ao impor ao fornecedor nacional a comprovação acerca da inexistência de nexo de causalidade.
Errada: o CDC admite, sim, excludentes de responsabilidade, e a formulação sobre inverter o ônus para o fornecedor nacional está imprecisa e fora da lógica legal.
- C)admite a incidência de excludentes de responsabilidade civil, com base no Código de Defesa do Consumidor, independentemente das hipóteses de sua ocorrência, bem como impõe o ônus da prova ao consumidor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Errada: o CDC não dispensa as hipóteses de excludentes e não impõe ao consumidor o ônus de provar fato constitutivo nesses termos, pois a regra é facilitar sua defesa.
- D)admite a existência de excludentes de responsabilidade civil, com base no Código de Processo Civil, mas não elenca as hipóteses de sua ocorrência, e não inverte o ônus da prova ao impor ao consumidor a comprovação acerca da inexistência de nexo de causalidade.
Errada: o CDC, e não o CPC, é a base da matéria, e a assertiva inverte a lógica ao dizer que não há inversão do ônus quando a jurisprudência favorece a prova da ausência de nexo pelo fornecedor.
- E)admite a existência de excludentes de responsabilidade civil, com base no Código de Defesa do Consumidor, elencando as hipóteses de sua ocorrência, assim como inverte o ônus da prova ao impor ao fornecedor a comprovação acerca da inexistência de nexo de causalidade.
Certa: o CDC prevê excludentes no fato do produto e do serviço e a jurisprudência do STJ atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de nexo causal.
Gabarito: E
No fato do produto ou do serviço, o Código de Defesa do Consumidor trabalha com responsabilidade objetiva: em regra, basta o defeito, o dano e o nexo causal. Mas isso não significa responsabilidade sem freio. O próprio CDC admite excludentes, como a prova de que o fornecedor não colocou o produto no mercado, de que o defeito inexistia, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, e art. 14, §3º). Ou seja, o sistema reconhece essas defesas e já indica quais são elas, em vez de deixar a discussão solta no ar. Na prática, a jurisprudência do STJ trata o fornecedor como quem deve demonstrar a excludente, especialmente a ruptura do nexo causal. Isso conversa com a lógica da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e com a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Se o fornecedor quer escapar da responsabilidade, ele precisa mostrar por que o defeito não é juridicamente imputável a ele. Por isso o gabarito é a letra E: ela acerta ao dizer que o CDC admite excludentes de responsabilidade civil e elenca suas hipóteses, além de inverter o ônus da prova para exigir do fornecedor a demonstração da inexistência de nexo de causalidade. É a combinação clássica: proteção do consumidor, mas sem transformar o fornecedor em segurador universal de todo e qualquer infortúnio.