O mecanismo que visa garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo se traduz no
- A)princípio da modificação contratual.
Errada, porque a modificacao contratual e uma tecnica de tutela do consumidor em situacoes especificas, nao o fundamento geral de equilibrio da relacao de consumo.
- B)princípio da prevenção.
Errada, porque a prevenção se relaciona à evitacao de danos e riscos, e nao ao reconhecimento da desigualdade estrutural entre consumidor e fornecedor.
- C)princípio da informação.
Errada, porque o dever de informação e importante no CDC, mas nao e o mecanismo que traduz a igualdade formal-material entre as partes.
- D)princípio do interesse social.
Errada, porque interesse social aparece como vetor interpretativo e finalidade do sistema, mas nao define a assimetria basica da relacao de consumo.
- E)princípio da vulnerabilidade.
Certa, porque a vulnerabilidade e o principio que reconhece a desvantagem do consumidor e fundamenta o reequilibrio da relacao de consumo, nos termos do art. 4º, I, do CDC.
Gabarito: E
No Direito do Consumidor, a ideia central é reconhecer que consumidor e fornecedor nao estao em pé de igualdade na relacao de consumo. Em regra, o consumidor tem menos informacao, menos poder de barganha e menos controle tecnico sobre o produto ou servico. Por isso, a lei cria mecanismos para equilibrar essa relacao, tratando os desiguais de forma desigual na medida da desigualdade. Esse e o sentido da vulnerabilidade do consumidor. A vulnerabilidade e um principio estruturante do CDC e aparece logo no art. 4º, I, da Lei 8.078/1990, que fala em reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. A doutrina costuma dizer que essa vulnerabilidade pode ser tecnica, juridica, economica ou informacional, dependendo do caso. Em resumo: o sistema nao finge que as partes sao iguais, porque elas nao sao mesmo. Por isso, quando a questao fala em garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relacao juridica de consumo, ela esta se referindo ao mecanismo de compensacao dessa desigualdade. O fundamento correto e o principio da vulnerabilidade, pois ele justifica a protecao especial do consumidor e a intervencao do CDC para reequilibrar a relacao. As outras alternativas trazem principios reais do CDC, mas nao sao o nome desse mecanismo de equilibrar a relacao. A banca gosta justamente dessa troca: pega um principio famoso e coloca no lugar do conceito central da vulnerabilidade.