Antônio Mariano, famoso cirurgião cardiovascular, empregado do hospital Rede do Bem S.A., realizou, em São Paulo-SP, nas dependências desse hospital, procedimento cirúrgico para implante de marca-passo em Gustavo, residente em Pedrinhas-MA. Realizado o procedimento, ficou demonstrado erro médico, o que ocasionou graves danos à saúde de Gustavo. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A)A situação retrata vício do serviço, e Gustavo pode confiar a reexecução do procedimento a terceiro capacitado, por conta e risco do fornecedor.
Errada: o caso nao e vicio do servico, mas fato do servico, porque houve dano efetivo ao consumidor.
- B)Na hipótese, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz.
Errada: a inversao do onus da prova nao e mero capricho do juiz, pois depende dos requisitos legais do art. 6, VIII, do CDC.
- C)Caso Gustavo decida ajuizar ação de indenização, esta deve ser proposta na sede do estabelecimento hospitalar, ou seja, em São Paulo.
Errada: a acao pode ser proposta no domicilio do consumidor, e o CDC favorece essa facilitação processual.
- D)A responsabilidade de Antônio Mariano é objetiva, o que afasta a necessidade de discutir a culpa na modalidade imperícia.
Errada: a responsabilidade do medico liberal nao e objetiva; em regra, ela e subjetiva e exige apuracao de culpa.
- E)A responsabilidade do hospital é objetiva, pois retrata situação de fato do serviço.
Certa: o hospital responde objetivamente por defeito na prestacao do servico, isto e, por fato do servico, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudencia do STJ.
Gabarito: E
Aqui voce precisa separar duas ideias que vivem tentando se passar uma pela outra: vicio do servico e fato do servico. Vicio e problema de qualidade/adequacao, algo que frustra a utilidade esperada. Ja o fato do servico, tambem chamado de defeito do servico, e o caso em que o servico causa dano ao consumidor, como ocorre com erro medico que agrava a saude do paciente. No CDC, quando há defeito na prestacao do servico e surge dano, a regra e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput. Isso significa que o consumidor nao precisa provar culpa do hospital para ser indenizado. Basta demonstrar o servico defeituoso, o dano e o nexo causal. Mas o medico, pessoa fisica que presta o atendimento tecnicamente, responde de forma subjetiva, conforme o art. 14, §4º, do CDC. Em outras palavras: para o profissional liberal, ainda se discute culpa, inclusive impericia, imprudencia ou negligencia. Ja o hospital responde objetivamente pelo defeito do servico hospitalar, porque integra a cadeia de fornecimento. Por isso o gabarito esta na letra E: o caso descreve fato do servico, e a responsabilidade do hospital e objetiva. O STJ segue exatamente essa linha: erro medico com dano ao paciente configura defeito na prestacao do servico, impondo ao hospital o dever de indenizar independentemente de culpa, sem afastar a responsabilidade subjetiva do profissional.