A respeito das relações de consumo, assinale a opção correta.
- A)Não há relação de consumo quando se trata de produto ou serviço oferecido gratuitamente pelo fornecedor, em nenhuma hipótese.
Errada, porque a gratuidade não afasta automaticamente a relação de consumo; o que importa é a existência de fornecedor, destinatário final e vínculo de consumo, ainda que o serviço tenha sido oferecido sem pagamento direto.
- B)O CDC aplica-se às relações locatícias, equiparando-se o inquilino a consumidor.
Errada, porque a locação de imóvel urbano é regida principalmente pela Lei do Inquilinato, e a jurisprudência não trata o inquilino, em regra, como consumidor para fins de aplicação do CDC.
- C)Os serviços públicos de água e saneamento, mesmo quando prestados diretamente pelo Estado, são objeto de relação de consumo.
Errada, porque a prestação de serviço público pode, em alguns casos, configurar relação de consumo, mas a afirmação está ampla demais e não pode ser tomada como regra absoluta para qualquer serviço de água e saneamento prestado diretamente pelo Estado.
- D)O CDC não se aplica aos contratos bancários nem às relações de caráter trabalhista.
Errada, porque o CDC pode incidir sobre contratos bancários, conforme entendimento pacífico do STJ, embora não se aplique às relações de caráter trabalhista, que seguem regime jurídico próprio.
- E)A responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Certa, porque o art. 14, § 4º, do CDC determina que a responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.
Gabarito: E
O Código de Defesa do Consumidor parte de uma ideia simples: sempre que houver um consumidor adquirindo ou usando produto ou serviço como destinatário final, em regra, pode surgir uma relação de consumo. Mas nem toda situação de compra e venda entra nesse bolo, então vale olhar com carinho as exceções e os detalhes que a banca adora misturar. Aqui, o ponto decisivo está na responsabilidade dos profissionais liberais. O CDC, no art. 14, § 4º, diz expressamente que a responsabilidade pessoal desses profissionais será apurada mediante a verificação de culpa. Em outras palavras, não basta o dano aparecer para surgir automaticamente o dever de indenizar: é preciso demonstrar negligência, imprudência ou imperícia. Isso torna a assertiva E correta. É uma regra clássica do CDC e cai muito porque contrasta com a responsabilidade objetiva que, em regra, vale para fornecedores de produtos e serviços. Para o profissional liberal, o legislador preferiu um tratamento mais cuidadoso, justamente pela natureza técnica e pessoal da atividade. Então, se a questão falar em advogado, médico, dentista, contador ou outro profissional liberal, acenda o alerta: no CDC, a regra é culpa comprovada. A banca gosta de trocar esse detalhe por uma responsabilidade automática, e aí mora a armadilha.