De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos ao consumidor decorrentes de vícios do produto é
- A)contratual, subjetiva e solidária.
Errada, porque a responsabilidade por vício do produto não é subjetiva: não depende de culpa.
- B)contratual, subjetiva e subsidiária.
Errada, porque não é subsidiária; no CDC, a responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária.
- C)contratual, objetiva e solidária.
Certa, porque o vício do produto gera responsabilidade contratual, objetiva e solidária entre os fornecedores.
- D)extracontratual, objetiva e subsidiária.
Errada, porque vício do produto não é tratado como responsabilidade extracontratual e nem subsidiária.
- E)extracontratual, objetiva e solidária.
Errada, porque a extracontratualidade e a solidariedade não são a combinação típica do vício do produto.
Gabarito: C
No CDC, vale separar duas ideias que caem toda hora: vício e fato do produto ou do serviço. Vício é o problema de qualidade ou quantidade que torna o produto impróprio, inadequado ou lhe diminui o valor, sem necessariamente causar um dano externo ao consumidor. Aqui o foco é a troca, o conserto, o abatimento do preço ou a restituição do valor, nos termos dos arts. 18 a 20 do CDC. Nessa hipótese, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, porque o consumidor não precisa provar culpa, apenas o vício e o prejuízo dele decorrente. Além disso, é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, então o consumidor pode cobrar de qualquer um dos responsáveis, sem ficar fazendo caça ao culpado do dia. A ideia de contratual também se encaixa porque o vício se relaciona ao inadimplemento da legítima expectativa criada pela relação de consumo. Já o fato do produto ou serviço é que costuma ser tratado como responsabilidade extracontratual, pois envolve acidente de consumo e dano ao consumidor. Por isso, o gabarito é a letra C: responsabilidade contratual, objetiva e solidária. É exatamente o desenho do CDC para vícios do produto.