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Direito do Consumidor · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

Determinado cliente firmou contrato de aluguel de cofre com uma instituição bancária. No instrumento contratual, constou cláusula em que o banco contratado, restringindo sua responsabilidade quanto a eventuais danos causados ao consumidor, impôs limite aos valores e objetos que poderiam ser armazenados no cofre locado. Nessa situação hipotética, conforme o CDC e a jurisprudência pertinente do STJ, a cláusula contratual que impôs limite aos valores e objetos que poderiam ser armazenados no cofre locado

Gabarito: B

Aqui a chave é lembrar que o contrato de aluguel de cofre bancário é relação de consumo, sim, mas isso não significa que toda cláusula limitativa seja abusiva automaticamente. No caso narrado, o banco não está dizendo que pode fugir da responsabilidade por qualquer dano sem controle; ele está impondo limites prévios aos tipos e aos valores dos bens que podem ser guardados, o que faz parte da própria lógica do serviço e da gestão do risco. O STJ entende que essa limitação, quando informada de modo claro e inserida no contexto do serviço contratado, não é abusiva por si só. Em outras palavras: o consumidor continua protegido pelo CDC, mas precisa respeitar as condições objetivas do serviço que escolheu. Se o cliente quis guardar itens acima do permitido, ele assume o risco de descumprir a regra contratual válida. O ponto importante é não confundir essa hipótese com cláusula que exclui ou diminui indevidamente a responsabilidade do fornecedor por dano causado por defeito do serviço, o que aí poderia bater de frente com o art. 51 do CDC. Aqui, porém, a limitação recai sobre o conteúdo autorizado do cofre, e não sobre uma fuga genérica de responsabilidade do banco. Por isso, o gabarito B está correto: a cláusula, nesse cenário, não é considerada abusiva. O banco pode delimitar o uso do cofre, desde que não transforme isso em desculpa para violar deveres de informação, segurança e boa-fé.

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