Determinado cliente firmou contrato de aluguel de cofre com uma instituição bancária. No instrumento contratual, constou cláusula em que o banco contratado, restringindo sua responsabilidade quanto a eventuais danos causados ao consumidor, impôs limite aos valores e objetos que poderiam ser armazenados no cofre locado. Nessa situação hipotética, conforme o CDC e a jurisprudência pertinente do STJ, a cláusula contratual que impôs limite aos valores e objetos que poderiam ser armazenados no cofre locado
- A)é abusiva, cabendo ao banco indenizar integralmente pelo dano que for causado ao cliente, desde que tal dano não decorra de extravio dos bens ou objetos armazenados.
Errada, porque parte de uma premissa de abusividade que não se aplica automaticamente a essa cláusula de limitação de conteúdo do cofre.
- B)não é considerada abusiva.
Correta, pois a cláusula que delimita os valores e objetos permitidos no cofre não é, por si só, abusiva segundo a jurisprudência do STJ.
- C)é abusiva, cabendo ao banco indenizar integralmente pelo dano que for causado ao cliente, desde que tal dano decorra de roubo, furto ou extravio dos bens ou objetos armazenados.
Errada, porque afirma abusividade e indenização integral em cenário em que o STJ não reconhece, em regra, essa invalidade da cláusula.
- D)e o contrato de que ela faz parte são natureza civil e não consumerista, razão por que a eles não se aplicam as disposições do CDC.
Errada, porque a relação é de consumo e se submete ao CDC, inclusive com incidência da jurisprudência consumerista do STJ.
- E)não é abusiva, não cabendo ao banco indenizar integralmente pelo dano que for causado ao cliente, desde que tal dano não decorra de roubo ou furto.
Errada, porque tenta validar a cláusula com uma exclusão parcial de responsabilidade que não corresponde ao entendimento aplicado ao caso.
Gabarito: B
Aqui a chave é lembrar que o contrato de aluguel de cofre bancário é relação de consumo, sim, mas isso não significa que toda cláusula limitativa seja abusiva automaticamente. No caso narrado, o banco não está dizendo que pode fugir da responsabilidade por qualquer dano sem controle; ele está impondo limites prévios aos tipos e aos valores dos bens que podem ser guardados, o que faz parte da própria lógica do serviço e da gestão do risco. O STJ entende que essa limitação, quando informada de modo claro e inserida no contexto do serviço contratado, não é abusiva por si só. Em outras palavras: o consumidor continua protegido pelo CDC, mas precisa respeitar as condições objetivas do serviço que escolheu. Se o cliente quis guardar itens acima do permitido, ele assume o risco de descumprir a regra contratual válida. O ponto importante é não confundir essa hipótese com cláusula que exclui ou diminui indevidamente a responsabilidade do fornecedor por dano causado por defeito do serviço, o que aí poderia bater de frente com o art. 51 do CDC. Aqui, porém, a limitação recai sobre o conteúdo autorizado do cofre, e não sobre uma fuga genérica de responsabilidade do banco. Por isso, o gabarito B está correto: a cláusula, nesse cenário, não é considerada abusiva. O banco pode delimitar o uso do cofre, desde que não transforme isso em desculpa para violar deveres de informação, segurança e boa-fé.