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Direito do Consumidor · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

Apesar de morar no Brasil, Felipe viaja frequentemente para a cidade do Porto, em Portugal, por cursar mestrado nessa cidade. Em razão de sua situação, Felipe se interessou por um anúncio realizado por uma academia de ginástica situada no Brasil que prometia a possibilidade de utilização, sem qualquer custo adicional, de uma rede mundial de academias credenciadas, com unidade inclusive na cidade do Porto, o que o levou a realizar sua matrícula, mediante assinatura de contrato. Após esse momento, Felipe viajou para a cidade do Porto e compareceu a uma das academias credenciadas; no entanto, para sua surpresa, a unidade conveniada exigiu-lhe o pagamento de uma tarifa de uso. Indignado, Felipe entrou em contato com a unidade do Brasil, onde havia realizado sua matrícula, mas esta unidade informou que a expressão “sem qualquer custo adicional” utilizada em seu anúncio se referia à inexistência de acréscimo cobrado pela unidade brasileira, e não de eventual cobrança no exterior, de terceiro. Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que a academia de ginástica que realizou o referido anúncio

Gabarito: D

No Direito do Consumidor, publicidade não é enfeite de vitrine: ela integra a oferta e vincula o fornecedor. O CDC trata isso com bastante seriedade, especialmente nos artigos 30, 31 e 37. Se a mensagem cria uma expectativa relevante para a decisão de contratar, a informação tem de ser clara, correta e completa. Aqui, a academia anunciou acesso à rede mundial de academias credenciadas, inclusive no Porto, “sem qualquer custo adicional”. Para o consumidor médio, isso significa exatamente o que parece: usar a unidade conveniada sem pagar a mais. Se depois aparece uma taxa cobrada pela unidade estrangeira, houve omissão de dado essencial, porque o custo é informação decisiva para o negócio. Por isso, o enquadramento correto é publicidade enganosa por omissão. O art. 37, § 1º, do CDC considera enganosa a publicidade capaz de induzir em erro por informação falsa, e o § 3º também alcança a omissão de dado essencial. Não importa a desculpa posterior de que a frase valeria só para a unidade brasileira: a interpretação da publicidade é feita pela percepção do consumidor, e não por uma explicação “depois do susto”. Em resumo: se a propaganda omite uma cobrança relevante e leva o consumidor a contratar acreditando em gratuidade ampla, a prática é abusiva no sentido do CDC e, mais especificamente, enganosa por omissão. É justamente o que faz o gabarito D estar certo.

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