São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do vício de produto ou serviço
- A)os fornecedores de produtos de consumo não duráveis.
Errada, porque a responsabilidade por vício não é limitada aos fornecedores de produtos de consumo não duráveis, e o CDC trata do tema de forma mais ampla.
- B)as sociedades controladas.
Certa, porque as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC, nos termos do art. 28, §2º.
- C)os profissionais liberais.
Errada, porque profissionais liberais não são a hipótese de responsabilidade subsidiária prevista para vício de produto ou serviço.
- D)as concessionárias de veículos.
Errada, porque concessionárias de veículos respondem como fornecedoras nas relações de consumo, mas não como hipótese legal de responsabilidade subsidiária.
- E)as sociedades consorciadas.
Errada, porque as sociedades consorciadas respondem solidariamente, e não subsidiariamente, segundo o CDC.
Gabarito: B
A palavra-chave aqui é "subsidiariamente". No CDC, isso aparece no art. 28, especialmente no §2º: as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, se houver problema e a cobrança principal não resolver, essas pessoas jurídicas podem entrar na conta. Perceba que isso não é a mesma coisa que a responsabilidade normal por vício do produto ou do serviço, que costuma ser solidária entre os fornecedores nos arts. 18, 19 e 20 do CDC. A banca adora misturar esses regimes para ver se você confunde solidariedade com subsidiariedade. É o clássico "quem responde primeiro" versus "quem responde se os de cima falharem". Por isso, o gabarito é a letra B. As sociedades controladas entram exatamente nessa previsão legal de responsabilidade subsidiária no art. 28, §2º, do CDC, sendo um caso típico cobrado pela CESPE/CEBRASPE. Em resumo: para vício do produto ou serviço, pense primeiro em responsabilidade solidária do fornecedor; quando a questão falar em responsabilidade subsidiária no CDC, vá direto para o art. 28, §2º.