De acordo com o STJ, em contrato de compra e venda de imóvel em construção, cláusula que preveja cobrança de juros antes da entrega das chaves ao comprador é considerada
- A)lícita.
Correta: o STJ admite a cobrança de juros antes da entrega das chaves em contrato de imóvel em construção, se prevista contratualmente.
- B)anulável.
Errada: a cláusula não é tratada como anulável apenas por prever juros antes da imissão na posse.
- C)abusiva.
Errada: a jurisprudência do STJ não considera essa previsão, por si só, abusiva.
- D)nula.
Errada: não há nulidade automática dessa cláusula segundo o STJ.
- E)ineficaz.
Errada: a cláusula não é tida como ineficaz pelo simples fato de a cobrança ocorrer antes da entrega das chaves.
Gabarito: A
Em contratos de compra e venda de imóvel na planta, é comum a discussão sobre quando a incorporadora pode começar a cobrar encargos financeiros do comprador. A ideia central é simples: enquanto o imóvel ainda não foi entregue e o comprador não recebeu as chaves, a relação contratual pode prever a cobrança de juros, desde que isso esteja claro no contrato e não haja abuso concreto. No entendimento do STJ, essa cláusula, por si só, é válida. O tribunal entende que não existe ilegalidade automática na cobrança de juros antes da entrega das chaves, porque a obrigação de pagar o preço pode ser estruturada contratualmente durante a fase de construção. Em outras palavras, nem toda cobrança antes da posse é um susto jurídico de loteria: depende da previsão contratual e do equilíbrio da avença. Aqui, o ponto importante é que a cláusula não é tratada como abusiva apenas pelo fato de os juros incidirem antes da entrega do imóvel. A jurisprudência do STJ admite essa previsão em contratos de imóvel em construção, o que torna a alternativa A a correta. Em prova, isso costuma aparecer para confundir você com a ideia de que toda cobrança pré-entrega seria necessariamente nula ou abusiva. Se quiser guardar em uma linha: antes das chaves, a cobrança de juros pode ser legítima quando prevista no contrato, e o STJ já reconheceu essa licitude.