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Direito do Consumidor · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

Segundo a legislação brasileira, omitir, de forma culposa, do rótulo de determinado produto dizeres sobre a sua nocividade consiste em

Gabarito: E

A Lei n. 8.137/1990 trata, no Título dos crimes contra as relações de consumo, das condutas que atacam a confiança do consumidor no mercado. Aqui, o ponto central é o rótulo do produto: se ele deixa de informar, por culpa, dizeres sobre a nocividade do bem, a lei já enxerga isso como infração penal específica. Esse tipo de crime aparece no art. 63, que pune justamente quem deixa de comunicar ao consumidor, de forma adequada, a periculosidade ou nocividade do produto. O detalhe importante é que a omissão pode ser culposa, ou seja, sem intenção direta, mas por falta de cuidado, atenção ou técnica. Em prova, isso costuma cair como uma pegadinha clássica: você lê "nocividade" e pensa em perigo genérico, mas a resposta está no microssistema penal do consumidor. Então, o gabarito está correto porque a conduta descrita não é um crime genérico contra a saúde pública nem contra a pessoa; ela foi tipificada pelo legislador como crime contra as relações de consumo. Em outras palavras: o problema não é só o produto ser perigoso, é falhar no dever de informar corretamente o consumidor. Resumo de prova: omissão de informação relevante no rótulo, sobre nocividade do produto, encaixa no art. 63 da Lei 8.137/1990, dentro dos crimes contra as relações de consumo.

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