Segundo a legislação brasileira, omitir, de forma culposa, do rótulo de determinado produto dizeres sobre a sua nocividade consiste em
- A)crime contra a incolumidade pública.
Errada, porque a conduta é tratada de modo específico pela Lei 8.137/1990 como crime contra as relações de consumo, e não como crime genérico contra a incolumidade pública.
- B)conduta atípica.
Errada, pois omitir informação sobre nocividade no rótulo é conduta penalmente típica, desde que preenchidos os elementos legais.
- C)crime contra a economia popular.
Errada, porque não se trata de crime contra a economia popular, mas de infração penal inserida no regime de proteção do consumidor.
- D)crime contra a pessoa.
Errada, pois o foco do tipo penal está na relação de consumo e no dever de informar, e não em lesão direta a uma pessoa determinada.
- E)crime contra as relações de consumo.
Certa, porque a omissão culposa de dizeres sobre a nocividade do produto no rótulo configura crime previsto na Lei 8.137/1990, entre os crimes contra as relações de consumo.
Gabarito: E
A Lei n. 8.137/1990 trata, no Título dos crimes contra as relações de consumo, das condutas que atacam a confiança do consumidor no mercado. Aqui, o ponto central é o rótulo do produto: se ele deixa de informar, por culpa, dizeres sobre a nocividade do bem, a lei já enxerga isso como infração penal específica. Esse tipo de crime aparece no art. 63, que pune justamente quem deixa de comunicar ao consumidor, de forma adequada, a periculosidade ou nocividade do produto. O detalhe importante é que a omissão pode ser culposa, ou seja, sem intenção direta, mas por falta de cuidado, atenção ou técnica. Em prova, isso costuma cair como uma pegadinha clássica: você lê "nocividade" e pensa em perigo genérico, mas a resposta está no microssistema penal do consumidor. Então, o gabarito está correto porque a conduta descrita não é um crime genérico contra a saúde pública nem contra a pessoa; ela foi tipificada pelo legislador como crime contra as relações de consumo. Em outras palavras: o problema não é só o produto ser perigoso, é falhar no dever de informar corretamente o consumidor. Resumo de prova: omissão de informação relevante no rótulo, sobre nocividade do produto, encaixa no art. 63 da Lei 8.137/1990, dentro dos crimes contra as relações de consumo.