Conforme o entendimento do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica regida pelo CDC adota a
- A)teoria maior, sendo suficiente a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade.
Errada, porque no CDC nao se aplica a teoria maior nem basta indicio de encerramento irregular da sociedade.
- B)teoria maior, sendo imprescindível a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, ainda que haja indícios de encerramento irregular da sociedade.
Errada, porque esta descrevendo a teoria maior, que nao e o padrao do CDC segundo o STJ.
- C)teoria menor, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Certa, porque no CDC o STJ adota a teoria menor e admite a desconsideracao quando a personalidade juridica for obstaculo ao ressarcimento.
- D)teoria menor, sendo imprescindível a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, ainda que inexistam bens capazes de satisfazer o crédito exequendo.
Errada, porque a teoria menor nao exige prova de abuso da personalidade juridica; basta o obstaculo ao ressarcimento.
- E)teoria maior, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Errada, porque essa formulacao mistura teoria maior com requisito do CDC, mas no microssistema consumerista a exigencia e menos rigida.
Gabarito: C
Na desconsideracao da personalidade juridica, a regra muda conforme o ramo do Direito. No Codigo Civil, em geral, prevalece a teoria maior, que exige abuso, desvio de finalidade ou confusao patrimonial. Mas, no CDC, o STJ entende que vale a teoria menor, mais protetiva do consumidor. Isso aparece no art. 28, caput e especialmente no § 5º, do CDC, que permite a desconsideracao quando a personalidade juridica for obstaculo ao ressarcimento dos prejuizos causados aos consumidores. Repare: aqui nao precisa provar, de forma pesada, fraude ou abuso. O foco e garantir a reparacao do dano. Por isso, a banca costuma trocar os conceitos de proposito: quando a questao fala em CDC, a palavra-chave e protecao do consumidor, e nao a rigidez da teoria maior. O STJ tem entendimento pacifico de que, no microssistema consumerista, basta a demonstracao de que a pessoa juridica esta funcionando como barreira para o pagamento da indenizacao. Logo, a alternativa correta e a que aponta a teoria menor com a exigencia de que a personalidade juridica represente obstaculo ao ressarcimento. E exatamente o que diz o CDC e o que a jurisprudencia do STJ aplica nessa materia.