Cristina é uma confeiteira de renome que trabalha há mais de quinze anos produzindo bem-casados, doces recheados que são servidos a convidados em festas de casamento. Cristina não possui registro da atividade empresarial desenvolvida e atende seus clientes em sua própria residência, em Brasília, sendo a venda desses doces sua única fonte de renda. Maria e João, residentes em São Paulo, viajaram para Brasília com o intuito de encomendar bem-casados a Cristina, os quais seriam servidos na festa de casamento do casal. No dia da festa, realizada em São Paulo, os doces encomendados foram, então, entregues aos convidados; contudo, os pais de Maria, entre outros convidados, sofreram infecção gastrointestinal em razão da ingestão desses doces. Após análise técnica, verificou-se que os bem-casados servidos no evento, que foram vendidos e produzidos por Cristina, estavam impróprios para o consumo na ocasião. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)Cristina se enquadra no conceito de fornecedor do CDC, pois fornece produtos com habitualidade e onerosidade; contudo, apenas Maria e João se enquadram na qualidade de consumidores na situação apresentada.
Errada, porque Cristina é fornecedora mesmo sem registro formal, e os convidados lesados também podem ser considerados consumidores por equiparação.
- B)Embora a atividade de Cristina não esteja devidamente registrada na junta comercial, ela pode ser considerada fornecedora à luz do CDC, e os convidados do casamento, na qualidade de consumidores por equiparação, poderão pedir indenização a Cristina.
Certa, pois Cristina se enquadra como fornecedora pelo exercício habitual e oneroso da atividade, e os convidados intoxicados são consumidores por equiparação e podem pedir indenização.
- C)O CDC é aplicável ao caso, e Maria, João e todos os convidados que se intoxicaram após ingestão do referido produto são consumidores por equiparação e podem pedir indenização a Cristina; contudo, a inversão do ônus da prova somente poderá ser aplicada em favor de Maria e João, contratantes diretos.
Errada, porque o art. 17 do CDC alcança todos os lesados pelo evento danoso, e não apenas os contratantes diretos, inclusive para efeitos de proteção probatória.
- D)A atividade desenvolvida por Cristina não se enquadra no conceito legal de fornecedor do CDC, razão pela qual devem ser aplicadas ao caso as regras atinentes ao Código Civil.
Errada, pois a falta de registro empresarial não impede o enquadramento de Cristina como fornecedora à luz do CDC.
- E)Caso Maria e João queiram propor ação de responsabilidade civil contra Cristina, essa ação deverá, de acordo com o CDC, ser ajuizada em Brasília, local da contratação.
Errada, porque a ação de responsabilidade civil no CDC pode observar o foro do domicílio do consumidor, e não necessariamente o local da contratação.
Gabarito: B
No CDC, fornecedor não é só quem tem empresa bonitinha no papel e registro na junta. O art. 3º define fornecedor de forma ampla: é quem desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços. Se há habitualidade, profissionalidade e onerosidade, a pessoa entra no radar do CDC, mesmo sem registro formal. Em outras palavras: o cadastro pode até faltar, mas a atividade existe - e o direito do consumidor não fecha os olhos para isso. No caso, Cristina produz bem-casados de forma habitual, profissional e remunerada, fazendo disso sua única fonte de renda. Isso basta para enquadrá-la como fornecedora. Logo, a ausência de registro empresarial não afasta a incidência do CDC. Quanto aos convidados que passaram mal, eles também são protegidos. O art. 17 do CDC trata dos consumidores por equiparação: todas as vítimas do evento danoso são consideradas consumidores para fins de responsabilidade pelo defeito do produto. Assim, não só Maria e João, mas também os convidados intoxicados podem exigir indenização de Cristina. Por isso o gabarito é a letra B. A banca cobra justamente essa leitura ampla do conceito de fornecedor e a ideia de consumidor por equiparação, muito importante em acidentes de consumo e defeitos de produto.