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Direito do Consumidor · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

À luz da jurisprudência do STJ, julgue os itens que se seguem. I Não será tida como abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor do acesso aos serviços. II É legítima, em regra, a recusa do plano de saúde em custear medicação importada não registrada pela ANVISA. Deverá o plano de saúde, entretanto, custear medicamento importado que, ainda que não seja registrado pela ANVISA, possua autorização para importação em caráter excepcional. III O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias. Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e(ou) incolumidade física para se pôr fim à avença. IV Não será abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa. Assinale a opção correta.

Gabarito: E

A questão mistura quatro teses bem conhecidas do STJ sobre planos de saúde e cláusulas contratuais. A ideia central é simples: o tribunal costuma admitir limitações contratuais, mas veta tudo o que esvazia o próprio acesso ao tratamento ou transfere ao consumidor, de forma abusiva, o risco integral do serviço. Por isso, a coparticipação é válida quando não vira barreira de acesso, a recusa de medicamento importado sem registro na ANVISA é, em regra, legítima, e a rescisão de plano coletivo tem limites importantes, especialmente para proteger o paciente em tratamento crítico. Além disso, o STJ entende que a operadora não é obrigada a cobrir fertilização in vitro se não houver previsão contratual expressa, porque esse procedimento não entra, por regra, no núcleo assistencial obrigatório do contrato. Em resumo: os quatro itens estão alinhados com a jurisprudência do STJ, então o gabarito é E.

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