O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor estipula que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. O princípio que norteia tal dispositivo é denominado de
- A)princípio da vulnerabilidade do consumidor.
Correta, porque a interpretação mais favorável ao consumidor decorre da sua vulnerabilidade na relação de consumo.
- B)princípio da harmonização.
Errada, pois harmonização trata do equilíbrio das relações de consumo e da compatibilização de interesses, não da regra interpretativa do art. 47.
- C)princípio da educação e informação.
Errada, porque educação e informação são deveres ligados à transparência e ao esclarecimento do consumidor, e não ao critério de interpretação contratual.
- D)princípio da responsabilidade solidária.
Errada, já que responsabilidade solidária se refere à responsabilização conjunta dos fornecedores, não à leitura das cláusulas contratuais.
- E)princípio da qualidade e segurança.
Errada, pois qualidade e segurança dizem respeito à adequação e à proteção contra riscos de produtos e serviços, e não à interpretação contratual favorável.
Gabarito: A
O art. 47 do CDC manda que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Isso conversa diretamente com a ideia de vulnerabilidade do consumidor, que é a base de toda a proteção consumerista: como ele está em posição mais fraca na relação de consumo, a lei puxa a interpretação para o lado dele quando houver dúvida. A lógica é simples: contrato de consumo não pode ser lido como se as partes estivessem em pé de igualdade, porque na prática quase nunca estão. Na doutrina, a vulnerabilidade aparece como princípio estruturante do CDC e fundamenta várias regras protetivas, inclusive a interpretação mais favorável do art. 47. O dispositivo funciona como uma regra de hermenêutica pró-consumidor, afastando leituras restritivas ou malabarismos contratuais que tentem aproveitar a fragilidade informacional do consumidor. Então, quando a banca fala em interpretação mais favorável ao consumidor, ela está cobrando justamente essa proteção derivada da vulnerabilidade. Não é um princípio de organização do mercado, nem de educação, nem de responsabilidade por danos. É a ideia central de que o consumidor precisa de amparo jurídico porque é a parte vulnerável da relação.