Ocorre infração penal às relações de consumo se o fornecedor I não organizar dados fáticos, técnicos e científicos que deem base à publicidade. II omitir da embalagem do produto dizeres ou sinais escritos ostensivos sobre a nocividade do produto. III não entregar ao consumidor o termo de garantia preenchido de forma adequada, deixando de especificar o conteúdo de forma clara. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I também descreve crime previsto no CDC, então não é o único correto.
- B)Apenas o item II está certo.
Errada, porque o item I também está correto e integra o rol de infrações penais do CDC.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque os itens II e III estão certos, mas o item I também está.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item I não pode ser excluído, já que também corresponde a crime contra a relação de consumo.
- E)Todos os itens estão certos.
Certa, porque os três itens descrevem condutas tipificadas no CDC: o art. 69 pune quem deixa de organizar os dados que embasam a publicidade, o art. 63 pune a omissão de dizeres ostensivos sobre nocividade ou periculosidade na embalagem, e o art. 74 pune a falta de entrega do termo de garantia devidamente preenchido.
Gabarito: E
Aqui a banca cobrou os crimes contra a relação de consumo previstos no CDC, especialmente os ligados à informação e à publicidade. A lógica é simples: o fornecedor não pode brincar de esconde-esconde com dados técnicos, perigo do produto ou garantias. O Código de Defesa do Consumidor trata isso como infração penal porque a informação, no consumo, não é detalhe: é proteção.