Acerca da prevenção e do tratamento do superendividamento, incluído no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n.º 14.181/2021, assinale a opção correta.
- A)A Política Nacional das Relações de Consumo deve instituir mecanismos de proteção contra o superendividamento do consumidor, pessoa natural ou jurídica.
Errada, porque a proteção contra o superendividamento é voltada ao consumidor pessoa natural, e não à pessoa jurídica.
- B)A ausência injustificada do credor à audiência conciliatória de repactuação de dívidas não autoriza a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.
Errada, pois a ausência injustificada do credor à audiência conciliatória pode, sim, gerar consequências processuais, inclusive suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora em hipóteses legais.
- C)A prevenção e tratamento do superendividamento abrangem a aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Errada, porque a disciplina do superendividamento não se aplica à compra de bens ou serviços de luxo de alto valor.
- D)O superendividamento consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar suas dívidas exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Certa, pois corresponde à definição legal de superendividamento prevista no CDC, com foco no consumidor pessoa natural, de boa-fé, e na preservação do mínimo existencial.
- E)A repactuação de dívidas do consumidor constitui procedimento de natureza exclusivamente judicial.
Errada, porque a repactuação pode ocorrer em âmbito conciliatório e também pode envolver medidas judiciais, não sendo procedimento exclusivamente judicial.
Gabarito: D
A Lei n.º 14.181/2021 criou um “microssistema” de prevenção e tratamento do superendividamento dentro do CDC, com a ideia de dar uma chance real de reorganização financeira ao consumidor que, de boa-fé, perdeu o controle das dívidas. A lógica aqui não é premiar quem gastou sem freio, mas proteger quem, mesmo tentando pagar, não consegue mais quitar tudo sem sacrificar o mínimo existencial. Por isso, o foco é o consumidor pessoa natural, e não pessoa jurídica. O superendividamento, nos termos do CDC, é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar o conjunto de suas dívidas exigíveis e vincendas sem comprometer o seu mínimo existencial. Repare nos dois filtros importantes: pessoa natural e boa-fé. A definição está no art. 54-A, § 1º, do CDC. É justamente por isso que a alternativa D está correta: ela reproduz a ideia central do conceito legal. A repactuação de dívidas pode ocorrer por meio de audiência conciliatória e, se necessário, por procedimento judicial de revisão e integração dos contratos e planos de pagamento, então não é algo exclusivamente judicial. Além disso, a lei também prevê mecanismos de conciliação e preservação do mínimo existencial, o que mostra que o tratamento do superendividamento é mais amplo do que “cobrança com jeitinho”. Em prova, a banca costuma trocar um detalhe-chave por outro: pessoa natural vira pessoa jurídica, boa-fé some, ou o mínimo existencial desaparece. Se você lembrar dessa tríade - pessoa natural, boa-fé e mínimo existencial - já sai na frente.