Maria comprou um automóvel novo fabricado no Brasil em uma renomada concessionária de veículos e, quatro meses após a entrega do produto, ocorreu um acidente motivado por informação equivocada no manual de instruções. Em razão desse acidente, Paula, prima de Maria, ficou ferida. Com base na situação hipotética apresentada e nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.
- A)O prazo decadencial para que seja cobrada a indenização pelos danos sofridos por Paula é de noventa dias contados da data do acidente.
Errada, porque o prazo de 90 dias é decadencial para reclamar vício do produto, não para indenização por acidente de consumo, que segue prazo prescricional.
- B)A responsabilidade pelo fato do produto será do fabricante do veículo, pois a concessionária, enquanto comerciante, em regra, não responde pelo acidente de consumo.
Certa, porque o fato do produto gera responsabilidade objetiva do fabricante, e o comerciante só responde excepcionalmente nas hipóteses do art. 13 do CDC.
- C)Como a falha decorreu do manual de instruções, e não do automóvel propriamente dito, está caracterizado evento fortuito que exclui a responsabilidade do fornecedor.
Errada, porque defeito no manual de instruções é justamente defeito de informação e pode gerar responsabilidade do fornecedor, não fortuito excludente.
- D)Paula não possui legitimidade para tomar providências jurídicas com base na legislação consumerista, mas apenas com fulcro no Código Civil.
Errada, porque Paula, como vítima do acidente de consumo, pode invocar a tutela consumerista e não fica limitada apenas ao Código Civil.
- E)Maria deve atuar como substituta processual de Paula para acionar o fabricante ou a concessionária, que respondem de forma solidária pelo acidente de consumo.
Errada, porque Maria não atua como substituta processual de Paula, e a responsabilidade não é solidária entre fabricante e concessionária como regra geral no fato do produto.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é distinguir fato do produto de vício do produto. Vício é problema de qualidade ou quantidade que deixa o bem impróprio ou reduz seu valor, normalmente exigindo reparo, troca ou abatimento. Já o fato do produto é o chamado acidente de consumo: o defeito ultrapassa o produto e causa dano à saúde, à integridade física ou ao patrimônio de alguém. No caso, o acidente aconteceu porque o manual de instruções trouxe informação equivocada. Isso é defeito de informação e integra a responsabilidade pelo fato do produto, porque o CDC exige que o fornecedor entregue produto com segurança adequada e com informações corretas e claras. Quando a falha de informação gera lesão a terceiro, o fornecedor responde pelos danos. Pelo art. 12 do CDC, o fabricante responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos decorrentes da fabricação, do projeto, da montagem, da fórmula, da apresentação ou da informação insuficiente ou inadequada sobre sua utilização e riscos. A concessionária, como comerciante, em regra não responde pelo fato do produto, salvo hipóteses específicas do art. 13 do CDC, como quando o fabricante não pode ser identificado, quando o produto não tem identificação clara ou quando o comerciante não conserva adequadamente o produto. Por isso, o gabarito está na letra B: o responsável principal pelo acidente de consumo é o fabricante do veículo, e a concessionária não responde em regra por esse tipo de dano. Paula, inclusive, pode buscar a reparação pelos danos sofridos, porque terceiro vítima de acidente de consumo também é protegido pela lógica do CDC.