Acerca da legitimação da Defensoria Pública para a tutela dos interesses individuais homogêneos e da ação coletiva correlata, assinale a opção correta.
- A)Exige-se a comprovação da hipossuficiência do público-alvo para fins de propositura de ação civil pública pela Defensoria Pública.
Errada, porque a Defensoria Pública não precisa comprovar a hipossuficiência de cada integrante do grupo para propor a ação coletiva.
- B)A indivisibilidade, principal característica dos interesses individuais homogêneos a justificar a ação coletiva, afasta a solução diferenciada para os interessados.
Errada, porque os direitos individuais homogêneos não são indivisíveis; eles são direitos com origem comum, mas individualmente determináveis.
- C)O Ministério Público não atuará nas ações propostas pela Defensoria Pública que visem, exclusivamente, à defesa dos referidos direitos.
Errada, porque o Ministério Público pode atuar nas ações coletivas propostas pela Defensoria Pública, inclusive como fiscal da ordem jurídica, quando cabível.
- D)A intervenção de interessados na condição de litisconsortes nas ações coletivas propostas pela Defensoria Pública somente é permitida na fase de execução da sentença.
Errada, porque a intervenção de interessados como litisconsortes não fica restrita à fase de execução da sentença.
- E)A sentença que decidir pela improcedência da ação coletiva não atingirá os interessados que não tiverem atuado no processo como litisconsortes.
Certa, porque a improcedência da ação coletiva não vincula automaticamente os interessados que não participaram do processo como litisconsortes.
Gabarito: E
A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos, especialmente quando o grupo atingido é formado por pessoas em situação de vulnerabilidade. A base está na Constituição, na LC 80/1994 e na leitura ampla dada pelo STF e pelo STJ sobre a missão institucional da Defensoria. O ponto importante aqui é que, para ajuizar a ação, você não precisa sair comprovando a hipossuficiência de cada beneficiário um por um. Em regra, basta que a atuação esteja ligada à proteção dos necessitados, em sentido coletivo e não individualizado. A banca adora transformar isso em uma prova impossível, mas o Direito não costuma exigir esse malabarismo. Também vale lembrar que os direitos individuais homogêneos não são indivisíveis por natureza. Eles têm origem comum, mas continuam sendo direitos individualizáveis, o que explica a lógica da tutela coletiva e, ao mesmo tempo, a possibilidade de discussão individual posterior em certas hipóteses. Por isso o gabarito é a letra E: a sentença de improcedência na ação coletiva não pode prejudicar automaticamente quem não integrou o processo como litisconsorte, preservando a esfera jurídica desses interessados. A ideia conversa com o regime da coisa julgada coletiva do CDC, especialmente nos arts. 103 e 104, que evitam uma ampliação indevida dos efeitos desfavoráveis da demanda coletiva.