Considerando-se o disposto no CDC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que associação autora de ação coletiva de consumo
- A)deverá adiantar as custas processuais.
Errada, porque a regra do CDC veda o adiantamento de custas processuais na ação coletiva, salvo hipóteses excepcionais ligadas à má-fé.
- B)deverá antecipar o pagamento das custas processuais na liquidação e(ou) execução de sentença coletiva.
Certa, pois o STJ admite a antecipação das custas processuais pela associação na liquidação e/ou execução da sentença coletiva.
- C)poderá ser chamada a adiantar emolumentos.
Errada, porque emolumentos não são, em regra, adiantados pela associação autora de ação coletiva de consumo.
- D)será condenada a pagamento de honorários de advogados, se perder a ação.
Errada, porque a simples improcedência da ação coletiva não gera, automaticamente, condenação da associação em honorários de advogado.
- E)deverá adiantar honorários periciais.
Errada, porque os honorários periciais também não devem ser adiantados pela associação autora na ação coletiva, como regra do CDC.
Gabarito: B
Nas ações coletivas de consumo, a regra geral do CDC é bem protetiva para quem atua em defesa do grupo: não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas processuais, salvo se houver má-fé. A ideia é simples: se o sistema exigisse muito gasto logo de saída, muita ação coletiva morreria na praia. Mas o STJ faz uma distinção importante na fase de liquidação e de execução da sentença coletiva. Nessa etapa, a associação autora pode ser obrigada a antecipar as custas processuais, porque já não se está discutindo apenas a formação do título coletivo, mas a sua concretização. É exatamente essa a lógica cobrada pela banca. Por isso o gabarito é a letra B: a associação, na liquidação e/ou execução de sentença coletiva, deve antecipar o pagamento das custas processuais. As demais despesas seguem a proteção típica do microssistema coletivo, especialmente quando não há má-fé comprovada.