Com relação às diferenças entre os interesses difusos e os interesses coletivos, assinale a opção correta.
- A)Os interesses difusos têm como titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato, enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de determinado grupo, categoria ou classe.
Correta: os difusos têm titulares indeterminados ligados por circunstâncias de fato, enquanto os coletivos pertencem a pessoas integrantes de um grupo, categoria ou classe ligadas por uma relação jurídica base.
- B)Os interesses difusos são de natureza transindividual e de caráter indivisível, enquanto os direitos coletivos são de natureza coletiva, mas individualizáveis.
Errada: tanto os interesses difusos quanto os coletivos são transindividuais e indivisíveis; o erro está em dizer que os coletivos seriam individualizáveis.
- C)Os interesses difusos, embora de titularidade desconhecida a priori, podem, em tese, ser exercidos por um indivíduo ou grupo, enquanto os interesses coletivos somente podem ser exercidos por toda a coletividade.
Errada: interesses difusos e coletivos não se confundem com exercício individual por alguém isolado ou por toda a coletividade em bloco.
- D)Os interesses difusos são homogêneos, individuais e decorrentes de uma mesma origem, enquanto os interesses coletivos são heterogêneos, de natureza múltipla e não individualizáveis.
Errada: essa descrição mistura interesses individuais homogêneos, que são divisíveis e têm origem comum, com categorias que não correspondem aos difusos e coletivos.
- E)Os interesses difusos têm natureza comum, em razão de uma relação jurídica estabelecida pela Constituição ou pelo ordenamento jurídico, enquanto os interesses coletivos são assim designados por situações fáticas ou por circunstâncias da vida.
Errada: a lógica foi invertida; a relação jurídica base caracteriza os interesses coletivos, enquanto a circunstância de fato é típica dos difusos.
Gabarito: A
A questão cobra a clássica distinção do art. 81, parágrafo único, do CDC. Os interesses difusos são transindividuais, de natureza indivisível, com titulares indeterminados e ligados apenas por circunstâncias de fato, como ocorre com consumidores expostos a uma publicidade enganosa. Já os interesses coletivos também são transindividuais e indivisíveis, mas têm titulares determináveis, isto é, pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, como os membros de uma categoria profissional ou os associados de uma entidade. A pegadinha aqui é que os dois parecem muito parecidos, e de fato são, mas a chave está na possibilidade de identificar o grupo atingido. A alternativa A está correta porque reproduz exatamente essa diferença legal e doutrinária.