De acordo com o atual entendimento do STJ, o consumidor terá direito a repetição do indébito, no valor correspondente ao dobro do que indevidamente houver pago, quando ficar comprovada a
- A)má-fé do fornecedor, por ser necessária a presença do seu elemento volitivo.
Errada, porque o STJ não exige prova de má-fé do fornecedor como requisito para a repetição em dobro.
- B)má-fé do consumidor, por ser necessária a presença do seu elemento volitivo.
Errada, pois a má-fé do consumidor não é requisito da devolução em dobro prevista no CDC.
- C)culpa do consumidor, por ser necessária a presença dessa modalidade de elemento volitivo.
Errada, já que a culpa do consumidor não tem relação com o direito à repetição do indébito.
- D)caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Certa, porque o STJ entende que basta conduta contrária à boa-fé objetiva, sem precisar provar o elemento volitivo.
- E)caracterização de conduta contrária à boa-fé subjetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Errada, porque a boa-fé relevante aqui é a objetiva, não a subjetiva, e não depende de intenção interna.
Gabarito: D
A regra do art. 42, parágrafo único, do CDC diz que, se houver pagamento indevido, o consumidor pode receber em dobro o que pagou a mais, salvo engano justificável. O ponto central, no STJ, é que essa devolução em dobro não depende de provar má-fé do fornecedor como se fosse um crime moral do mundo do consumo. O foco está na conduta objetivamente contrária à boa-fé, isto é, na cobrança indevida que não se explica por engano justificável. Em outras palavras: o STJ afasta a exigência de investigar a intenção psicológica do fornecedor, porque isso complicaria demais a proteção do consumidor. O que importa é a violação da boa-fé objetiva, que funciona como um padrão de lealdade e correção nas relações de consumo. Se houve cobrança indevida sem justificativa plausível, a repetição em dobro é cabível. Por isso, a alternativa D está correta. Ela traduz exatamente essa orientação jurisprudencial: basta a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, sem necessidade de discutir o elemento volitivo do fornecedor. É a leitura mais moderna e coerente com a finalidade do CDC, que é proteger o consumidor e desestimular cobranças indevidas. Resumindo a ideia-chave para prova: não se exige provar má-fé subjetiva; o que pesa é a cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. Se o examinador tentar te levar para a culpa ou má-fé como requisito obrigatório, desconfie na hora.