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Direito do Consumidor · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

De acordo com o atual entendimento do STJ, o consumidor terá direito a repetição do indébito, no valor correspondente ao dobro do que indevidamente houver pago, quando ficar comprovada a

Gabarito: D

A regra do art. 42, parágrafo único, do CDC diz que, se houver pagamento indevido, o consumidor pode receber em dobro o que pagou a mais, salvo engano justificável. O ponto central, no STJ, é que essa devolução em dobro não depende de provar má-fé do fornecedor como se fosse um crime moral do mundo do consumo. O foco está na conduta objetivamente contrária à boa-fé, isto é, na cobrança indevida que não se explica por engano justificável. Em outras palavras: o STJ afasta a exigência de investigar a intenção psicológica do fornecedor, porque isso complicaria demais a proteção do consumidor. O que importa é a violação da boa-fé objetiva, que funciona como um padrão de lealdade e correção nas relações de consumo. Se houve cobrança indevida sem justificativa plausível, a repetição em dobro é cabível. Por isso, a alternativa D está correta. Ela traduz exatamente essa orientação jurisprudencial: basta a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, sem necessidade de discutir o elemento volitivo do fornecedor. É a leitura mais moderna e coerente com a finalidade do CDC, que é proteger o consumidor e desestimular cobranças indevidas. Resumindo a ideia-chave para prova: não se exige provar má-fé subjetiva; o que pesa é a cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. Se o examinador tentar te levar para a culpa ou má-fé como requisito obrigatório, desconfie na hora.

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