De acordo com o entendimento do STJ no que diz respeito à legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas, é correto afirmar que essa legitimidade
- A)abrange os necessitados jurídicos, ainda que estes não sejam economicamente hipossuficientes.
Correta, porque o STJ admite a legitimidade da Defensoria Pública para proteger necessitados jurídicos, mesmo sem hipossuficiência econômica.
- B)está condicionada à proteção de direitos individuais homogêneos e coletivos, não abrangendo os direitos difusos.
Errada, porque a legitimidade da Defensoria também alcança direitos difusos, e não se limita a direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito.
- C)está restrita aos necessitados economicamente hipossuficientes.
Errada, pois o critério não se restringe à hipossuficiência econômica; a vulnerabilidade jurídica também é suficiente.
- D)inexiste, por total ausência de previsão legal para tal fim.
Errada, porque há previsão constitucional e legal para a atuação coletiva da Defensoria Pública.
- E)inexiste, pois, entre os órgãos públicos com estatura constitucional para tanto, o único que possui essa prerrogativa é o Ministério Público.
Errada, porque o Ministério Público não é o único legitimado constitucionalmente a atuar em ações coletivas; a Defensoria também possui essa legitimidade.
Gabarito: A
A Defensoria Pública não atua só para quem é pobre no sentido econômico. O STJ entende que a sua legitimidade para ações coletivas alcança os chamados necessitados jurídicos, isto é, pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade que precisam de proteção judicial adequada, mesmo que não sejam estritamente hipossuficientes financeiramente. Em outras palavras: a porta da Defensoria não abre apenas com a carteira vazia, mas com a necessidade de tutela de direitos e de acesso efetivo à Justiça. Esse entendimento conversa com a missão constitucional da instituição, prevista no art. 134 da CF, e com a LC 80/1994, que organiza a Defensoria como instrumento de promoção dos direitos humanos e defesa judicial e extrajudicial dos necessitados. Na prática, o STJ amplia a leitura para evitar uma visão estreita demais da hipossuficiência, especialmente em demandas coletivas, em que a vulnerabilidade jurídica pode ser o ponto central. Por isso, a alternativa A está correta: a legitimidade abrange os necessitados jurídicos, ainda que eles não sejam economicamente hipossuficientes. As demais opções tentam encolher a atuação da Defensoria ou negar sua base legal, o que não combina com a jurisprudência consolidada.