Determinado consumidor foi vítima de roubo, mediante uso de arma de fogo, enquanto lanchava em um estacionamento externo, gratuito, localizado em área aberta, pública e com livre acesso, utilizado costumeiramente pelos clientes de uma lanchonete fast-food. Em decorrência desse fato, o referido consumidor ajuizou uma ação, pleiteando indenização por danos materiais e por danos morais em face da referida lanchonete (fornecedora). Nessa situação hipotética, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, a responsabilidade do fornecedor é
- A)objetiva, cabendo a ele indenizar o consumidor pelos danos materiais e pelos danos morais sofridos.
Errada, porque o roubo em estacionamento externo, público e de livre acesso é tratado pelo STJ como fortuito externo, afastando o dever de indenizar.
- B)objetiva, cabendo a ele indenizar o consumidor apenas pelos danos materiais sofridos.
Errada, porque não há responsabilidade do fornecedor nesse caso, já que o evento criminoso rompe o nexo causal.
- C)subjetiva, cabendo a ele indenizar o consumidor pelos danos materiais e pelos danos morais sofridos.
Errada, porque mesmo que se cogitasse responsabilidade, o entendimento jurisprudencial afasta a própria obrigação de indenizar nesse contexto.
- D)subjetiva, cabendo a ele indenizar o consumidor apenas pelos danos materiais sofridos.
Errada, porque a questão não é de responsabilidade subjetiva com indenização parcial, mas de inexistência de responsabilidade do fornecedor.
- E)inexistente, haja vista o ocorrido se caracterizar como fortuito externo.
Certa, porque o roubo por terceiro em área pública e de livre acesso configura fortuito externo, segundo a atual jurisprudência do STJ.
Gabarito: E
No Direito do Consumidor, nem todo dano ocorrido nas proximidades do estabelecimento gera dever de indenizar. A responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva nas falhas do serviço e nos fatos do produto ou do serviço, mas isso não transforma o fornecedor em segurador universal de tudo o que acontece ao redor. Se o evento decorre de fato estranho à atividade, rompe-se o nexo causal. Aqui, o consumidor foi assaltado em estacionamento externo, gratuito, em área aberta, pública e com livre acesso, usado pelos clientes. Esse cenário é importante porque o STJ entende que, nessas condições, o roubo praticado por terceiro com arma de fogo configura fortuito externo, isto é, evento imprevisível e alheio ao risco da atividade do fornecedor. Na prática, o ponto decisivo é este: não há falha do serviço de estacionamento propriamente dito nem assunção de guarda e vigilância apta a atrair responsabilidade pelo assalto. Assim, não se pode imputar à lanchonete o dever de indenizar danos materiais ou morais por um crime praticado por terceiro em área pública e de livre acesso. Por isso, o gabarito está correto ao afastar a responsabilidade do fornecedor. A linha do STJ é coerente com a lógica do art. 14 do CDC: há responsabilidade objetiva quando o dano decorre de defeito do serviço, mas não quando o evento é externo à atividade e rompe o nexo causal.