De acordo com a jurisprudência STJ, na ação proposta pelo consumidor para a repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços telefônicos não contratados, promovida por empresa de telefonia, aplica-se o prazo prescricional de
- A)noventa dias.
Errada, porque 90 dias é prazo ligado a vício aparente em produto ou serviço, não à repetição de indébito por cobrança indevida.
- B)cento e oitenta dias.
Errada, pois 180 dias não é o prazo aplicável a essa hipótese de devolução de valores cobrados sem contratação.
- C)três anos.
Errada, porque o STJ não aplica o prazo trienal do art. 206 em cobrança indevida de serviço telefônico não contratado.
- D)cinco anos.
Errada, pois 5 anos é prazo usado em outras hipóteses consumeristas, mas não é o entendimento do STJ para este caso específico.
- E)dez anos
Certa, porque o STJ entende que se aplica o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil à repetição de indébito por serviços telefônicos não contratados.
Gabarito: E
Aqui a ideia é simples: se a empresa de telefonia cobrou do consumidor por um serviço que ele nem contratou, nasce o direito de pedir a devolução do que pagou indevidamente. A dúvida costuma ser o prazo prescricional, e o STJ já enfrentou isso: na ausência de regra específica no CDC para essa hipótese, aplica-se a regra geral do Código Civil, isto é, o prazo de 10 anos do art. 205. O raciocínio do STJ é que não se trata de mera cobrança periódica de prestação contratual típica, mas de repetição de indébito decorrente de pagamento indevido. Como não há prazo especial mais adequado para esse cenário, entra em cena a prescrição decenal. É aquele caso em que a banca tenta te empurrar prazos curtos, mas o direito civil puxa o freio e lembra: sem prazo específico, vale o geral. Então, se a questão fala em ação proposta pelo consumidor para repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços telefônicos não contratados, a resposta correta é o prazo de 10 anos. Esse entendimento é compatível com a jurisprudência consolidada do STJ e com o art. 205 do Código Civil.