De acordo com o previsto na legislação em vigor a respeito das diversas técnicas processuais relacionadas à tutela jurisdicional coletiva, a reparação fluida é
- A)instrumento atribuído exclusivamente ao Ministério Público, com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa daquele que violar interesses da coletividade.
Errada, porque a reparação fluida não é atribuída exclusivamente ao Ministério Público e nem se limita a evitar enriquecimento sem causa por uma atuação individualizada do MP.
- B)modalidade executória que permite a cada vítima titular de um direito reconhecido em sentença genérica de ação coletiva pleitear seu prejuízo individual.
Errada, porque isso descreve a execução individual da sentença genérica, não a reparação fluida.
- C)de aplicabilidade restrita às demandas estruturantes, casos em que o produto da indenização terá o propósito específico de criar entidade de direito privado para conduzir medidas de reparação.
Errada, porque reparação fluida não se restringe a demandas estruturantes nem serve para criar entidade privada com o produto da indenização.
- D)específica hipótese de liquidação e execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, atribuída de forma subsidiária aos legitimados coletivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Certa, pois corresponde à liquidação e execução coletiva subsidiária ligada aos danos a interesses individuais homogêneos, nos termos do CDC.
- E)expressamente prevista na Lei da Ação Popular, sendo vedada sua aplicação a outras hipóteses de tutela de direitos difusos.
Errada, porque a reparação fluida não está expressamente prevista na Lei da Ação Popular e não se limita à tutela de direitos difusos.
Gabarito: D
A chamada reparação fluida, ou fluid recovery, aparece no sistema brasileiro como uma forma de dar destino ao valor da condenação coletiva quando os lesados individuais não aparecem para executar o que lhes cabe. A lógica é simples: se houve condenação por dano a interesses individuais homogêneos, mas os titulares não promovem a liquidação e a execução no prazo legal, o ordenamento evita que o réu fique com o ganho indevido. Nada de prêmio por lesar em massa. No CDC, isso se conecta ao regime dos arts. 97 a 100, especialmente ao art. 100, que prevê a legitimação subsidiária dos entes coletivos para promover a liquidação e execução coletiva, quando os interessados não o fizerem. É uma técnica voltada à efetividade da tutela coletiva e à recomposição do dano socialmente relevante, com posterior destinação do numerário ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme a sistemática legal. Por isso o gabarito é a letra D: ela descreve justamente essa hipótese de liquidação e execução coletiva, de forma subsidiária, dentro da tutela de interesses individuais homogêneos. Em prova CESPE, a banca adora trocar o nome da técnica, inverter a titularidade ou misturar com outras ações coletivas para ver se você cai no clássico casco de banana processual. Em resumo: reparação fluida não é exclusiva do Ministério Público, não é só para ações estruturantes e não é invenção da Lei da Ação Popular. É um instrumento de fechamento do sistema coletivo para impedir que o dano reconhecido em juízo fique sem resposta prática.