Diversas ações civis públicas foram ajuizadas em diferentes unidades da Federação, incluindo-se o Distrito Federal, buscando-se a reparação de determinado dano coletivo de abrangência nacional causado aos consumidores por instituição financeira de direito privado. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência atual do STF.
- A)As ações devem ser encaminhadas ao STJ, tribunal originalmente competente para a apreciação de demandas que envolvam dano coletivo de abrangência nacional.
Errada: o STJ não é competente originariamente para processar e julgar ações civis públicas por dano coletivo nacional.
- B)As ações só poderão ser reunidas para instrução e julgamento conjunto se tiverem sido ajuizadas pelo mesmo legitimado coletivo.
Errada: a reunião por conexão não depende de terem sido ajuizadas pelo mesmo legitimado coletivo.
- C)A competência para processar e julgar as ações será do foro da capital de cada estado ou do Distrito Federal e, para o julgamento das demandas conexas, estará prevento o juízo que primeiro conheceu de uma das ações conexas.
Certa: em dano coletivo de abrangência nacional, a competência é do foro da capital do Estado ou do DF, e o juízo que primeiro conhecer de ação conexa fica prevento.
- D)As demandas coletivas não devem ser reunidas; cada uma delas apenas fará coisa julgada nos limites da competência territorial de cada órgão jurisdicional que venha a proferir sentença.
Errada: a questão não se resolve dizendo que não há reunião nem limitando a coisa julgada apenas pela competência territorial do órgão julgador.
- E)Por ocasião da vedação à reunião para julgamento conjunto das diversas ações civis públicas ajuizadas, cada órgão jurisdicional terá competência para decidir sobre a possibilidade de sobrestamento das ações judiciais para aplicação de precedente.
Errada: a possibilidade de reunião e de sobrestamento não fica vedada por princípio algum, e a afirmação generaliza de forma incorreta a atuação dos juízos.
Gabarito: C
Em ações civis públicas envolvendo dano coletivo de abrangência nacional, a lógica do CDC ajuda bastante: a competência territorial, em regra, fica com o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, conforme a disciplina do art. 93 do CDC. Não existe essa ideia de que o caso “sobe” automaticamente para o STJ, porque o STJ não é juízo originário para julgar a ação coletiva em si. Quando há várias ações conexas, a regra processual clássica continua valendo: o juízo que primeiro conhece de uma delas fica prevento para o julgamento conjunto, justamente para evitar decisões diferentes sobre o mesmo núcleo fático. Isso conversa com a sistemática de conexão e prevenção do CPC. Por isso o gabarito é a letra C: ela combina corretamente a competência do foro da capital do Estado ou do DF com a prevenção do juízo que primeiro atuou nas demandas conexas. Em outras palavras, a Justiça não gosta de trabalho duplicado nem de decisões em conflito - e o processo civil também não. Na jurisprudência do STF, a análise da competência em ações coletivas leva em conta essa moldura legal, sem inventar um tribunal superior como instância originária para a causa.