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Direito do Consumidor · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito do Consumidor

No Código de Defesa do Consumidor, a regra que permite a tutela do denominado “consumidor por equiparação”

Gabarito: D

O CDC não protege apenas quem assinou o contrato ou comprou o produto. Em algumas situações, ele amplia a tutela para pessoas que, embora não sejam consumidoras em sentido estrito, acabam sendo atingidas pela relação de consumo. É o famoso “consumidor por equiparação”, uma técnica do Código para não deixar a vítima de fora da proteção só porque ela não estava na posição clássica de comprador. O principal caso cobrado aqui é o do art. 17 do CDC: “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” nos acidentes de consumo, isto é, nos fatos do produto ou do serviço. Em outras palavras, se um produto defeituoso causa dano, a vítima do evento entra na proteção consumerista mesmo sem ter comprado diretamente o bem. O CDC olha para o dano, não apenas para o recibo. Por isso a alternativa D está correta: as vítimas de acidentes de consumo por fato do produto são exatamente o exemplo típico de consumidor por equiparação. A doutrina também costuma apontar o art. 29 do CDC como outra hipótese de equiparação, especialmente para proteção em relação às práticas comerciais, mas, na questão, o encaixe mais direto e clássico é o do art. 17. Então guarde a lógica: consumidor por equiparação não é “consumidor de mentira”, é uma ampliação legal da tutela para alcançar quem sofreu os efeitos da relação de consumo. A banca gosta de trocar isso por tutela coletiva, contrato ou publicidade, mas o núcleo aqui é acidente de consumo e vítima do evento.

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