No Código de Defesa do Consumidor, a regra que permite a tutela do denominado “consumidor por equiparação”
- A)não é aplicada a casos em que haja identificação de publicidade enganosa ou abusiva.
Errada, porque a equiparação do art. 17 incide justamente em situações como fato do produto/serviço, e não fica afastada quando há publicidade enganosa ou abusiva.
- B)é aplicável à tutela coletiva, não sendo possível a utilização desse conceito para legitimar a propositura de demandas individuais.
Errada, porque o consumidor por equiparação não serve só para tutela coletiva; ele também pode fundamentar proteção em casos concretos e individuais.
- C)é o fundamento autorizador para que pessoa jurídica figure na relação jurídica de consumo.
Errada, porque a pessoa jurídica pode ser consumidora em sentido próprio, se for destinatária final, e isso não depende da regra do consumidor por equiparação.
- D)é aplicada a casos de vítimas de acidentes de consumo por fato do produto.
Certa, porque o art. 17 do CDC equipara a consumidor toda vítima de acidente de consumo decorrente de fato do produto ou do serviço.
- E)não incide para os casos de proteção contratual do consumidor.
Errada, porque a equiparação também alcança hipóteses ligadas à proteção contra práticas e efeitos da relação de consumo, e não apenas situações extracontratuais.
Gabarito: D
O CDC não protege apenas quem assinou o contrato ou comprou o produto. Em algumas situações, ele amplia a tutela para pessoas que, embora não sejam consumidoras em sentido estrito, acabam sendo atingidas pela relação de consumo. É o famoso “consumidor por equiparação”, uma técnica do Código para não deixar a vítima de fora da proteção só porque ela não estava na posição clássica de comprador. O principal caso cobrado aqui é o do art. 17 do CDC: “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” nos acidentes de consumo, isto é, nos fatos do produto ou do serviço. Em outras palavras, se um produto defeituoso causa dano, a vítima do evento entra na proteção consumerista mesmo sem ter comprado diretamente o bem. O CDC olha para o dano, não apenas para o recibo. Por isso a alternativa D está correta: as vítimas de acidentes de consumo por fato do produto são exatamente o exemplo típico de consumidor por equiparação. A doutrina também costuma apontar o art. 29 do CDC como outra hipótese de equiparação, especialmente para proteção em relação às práticas comerciais, mas, na questão, o encaixe mais direto e clássico é o do art. 17. Então guarde a lógica: consumidor por equiparação não é “consumidor de mentira”, é uma ampliação legal da tutela para alcançar quem sofreu os efeitos da relação de consumo. A banca gosta de trocar isso por tutela coletiva, contrato ou publicidade, mas o núcleo aqui é acidente de consumo e vítima do evento.