Um profissional liberal procura agência bancária para postular empréstimo necessário para as suas atividades laborais. O gerente responsável lhe apresenta várias simulações contratuais, contendo valores, período de pagamento e número de parcelas. Em letras miúdas, constam várias cobranças a incidir no curso do contrato e não esclarecidas ao cliente. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando as cláusulas contratuais forem estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, será realizado o denominado
- A)acordo bilateral
Errada, porque acordo bilateral pressupõe negociação entre as partes, e o enunciado diz que o conteúdo foi imposto unilateralmente.
- B)contrato de adesão
Certa, porque o CDC chama de contrato de adesão aquele em que o consumidor não pode discutir ou modificar substancialmente as cláusulas.
- C)empréstimo consignado
Errada, porque empréstimo consignado é uma modalidade de crédito, e não o nome jurídico dado à forma de contratação descrita.
- D)mútuo corrente
Errada, porque mútuo corrente é apenas referência genérica a empréstimo, sem relação com a característica de cláusulas impostas pelo fornecedor.
- E)convencionado recíproco
Errada, porque convencionado recíproco não é a categoria prevista no CDC para contratos com cláusulas padronizadas e sem negociação efetiva.
Gabarito: B
Quando o fornecedor monta sozinho as cláusulas do contrato e o consumidor só pode aceitar ou recusar, estamos diante de um contrato de adesão. É aquele cenário clássico em que o cliente não negocia os termos principais, apenas “pega o pacote pronto” e assina. No CDC, isso aparece no art. 54, que define contrato de adesão como o contrato cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Na prática, isso é muito comum em contratos bancários, de telefonia, seguros e serviços padronizados. E a banca adora esconder cobranças em letras miúdas para testar se você lembra que transparência e informação são deveres básicos do fornecedor. Se a cláusula não foi negociada de verdade, o nome jurídico do “contrato pronto para uso” é justamente contrato de adesão. Por isso o gabarito é a letra B. O enunciado descreve exatamente a situação em que as condições foram impostas unilateralmente pelo banco, sem margem real de discussão pelo cliente. O CDC protege o consumidor nesse tipo de contrato, inclusive exigindo destaque para cláusulas limitativas de direito, como previsto no art. 54, parágrafo 4º, e interpretação mais favorável ao aderente em caso de dúvida. Resumo para guardar: se houve negociação livre dos termos, há contrato comum; se o consumidor só aderiu ao que o fornecedor já tinha pronto, há contrato de adesão. Aqui, o detalhe das “letras miúdas” é praticamente um sinal de neon dizendo para você pensar em adesão.