Um indivíduo é correntista de determinada instituição financeira que lhe apresenta, através dos responsáveis internos, proposta para investimento no mercado de renda variável, apresentando o mercado de capitais como capaz de superar o rendimento fixo de várias aplicações financeiras, sem apresentar as desvantagens e perigos desse setor da economia. Nesse contexto, nos termos da Lei nº 8.078/1990, a atuação dos prepostos da instituição financeira estaria violando a regra da
- A)lucratividade planejada
Errada, porque lucratividade planejada não é princípio nem dever previsto no CDC para a relação de consumo.
- B)informação adequada
Certa, pois houve omissão de riscos e desvantagens, violando o dever de informação adequada e clara do art. 6º, III, do CDC.
- C)menor onerosidade
Errada, porque menor onerosidade não é a regra aplicável aqui; o problema não é custo, mas falta de informação sobre o investimento.
- D)capacidade econômica
Errada, porque capacidade econômica do consumidor não é o parâmetro jurídico violado no caso apresentado.
- E)conservação de valores
Errada, porque conservação de valores não corresponde ao dever de informar exigido pela Lei 8.078/1990.
Gabarito: B
A Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor o dever de informar de forma clara, adequada e ostensiva tudo o que possa influenciar a decisão do consumidor. No mercado financeiro, isso vale ainda mais: não basta mostrar o lado bonito do investimento, é preciso também expor riscos, limitações e eventuais perdas. Informação pela metade é quase propaganda de aventura, e o CDC não gosta desse tipo de surpresa. No caso narrado, a instituição financeira apresentou o mercado de capitais como uma opção capaz de render mais do que aplicações fixas, mas omitiu as desvantagens e os perigos do investimento em renda variável. Isso viola diretamente o dever de informação adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor informação correta, clara, precisa e ostensiva sobre produtos e serviços. Além disso, o art. 31 do CDC reforça que a oferta deve trazer dados corretos, claros e suficientes, sem esconder características relevantes do serviço. Em outras palavras: se o banco fala do ganho potencial, também precisa falar do risco. Caso contrário, a escolha do correntista fica viciada por informação incompleta. Por isso, o gabarito é a letra B. A conduta dos prepostos viola o princípio/dever de informação adequada, um dos pilares do Direito do Consumidor e essencial para garantir decisão livre e consciente.