A Associação dos Usuários de Transportes Coletivos do Estado XYZ, indignada com a qualidade dos transportes da cidade, ajuizou ação coletiva em face das concessionárias de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município Gama pela cobrança indevida de tarifa em determinada competência. O resultado foi a condenação das rés a indenizar os usuários do serviço prejudicados. Entretanto, não foram publicados editais para cientificar os beneficiários acerca da sentença coletiva e o trânsito em julgado já aconteceu tem dois anos. Nessa situação, o Ministério Público, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, poderá:
- A)promover a execução coletiva abrangendo as vítimas cujas indenizações já tenham sido fixadas em sentença de liquidação, mas não a liquidação e a execução do valor da indenização devida às demais.
Errada, porque a atuação do Ministério Público não se limita a casos em que as indenizações já tenham sido fixadas em liquidação individual anterior.
- B)a liquidação e a execução da indenização não reclamada pelos beneficiários da sentença coletiva, desde que inerte a associação autora, caso não habilitados interessados em número compatível com a gravidade do dano;
Errada, porque a falta de inércia da associação autora não impede a atuação do MP, e a hipótese legal é de indenização não reclamada, não de dependência dessa omissão específica.
- C)a execução coletiva abrangendo todas vítimas, tanto as que já tiveram indenizações fixadas em sentença de liquidação, bem como a liquidação e a execução do valor da indenização devida às demais;
Errada, porque não se trata de executar todas as vítimas indistintamente, já que quem quiser pode liquidar e executar individualmente antes da sistemática do art. 100 do CDC.
- D)a liquidação e a execução da indenização não reclamada pelos beneficiários da sentença coletiva, caso não habilitados interessados em número compatível com a gravidade do dano, mesmo que não tenha sido formulado pedido nesse sentido durante a fase de conhecimento.
Certa, porque o art. 100 do CDC autoriza os legitimados do art. 82, inclusive o MP, a promover a liquidação e a execução da indenização não reclamada, se decorrido 1 ano sem habilitação em número compatível com a gravidade do dano.
Gabarito: D
Aqui o assunto é a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, aquela situação em que a sentença reconhece o direito do grupo, mas cada vítima ainda precisa transformar isso em valor concreto. No CDC, a sentença coletiva condenatória não fica “parada no papel”: depois dela, os prejudicados podem liquidar e executar individualmente, e, se ninguém faz isso em tempo razoável, a lei ainda preserva a reparação social do dano. O ponto-chave está no art. 100 do CDC. Passado 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82, entre eles o Ministério Público, podem promover a liquidação e a execução da indenização não reclamada. A lógica é evitar que a condenação vire uma vitória simbólica sem efeito prático. É o famoso “ninguém apareceu para receber? então o sistema não deixa o dinheiro dormir”. A jurisprudência do STJ acompanha essa leitura: o MP pode atuar nessa fase de cumprimento coletivo da sentença para garantir a efetividade da tutela, inclusive quando não houve número suficiente de habilitações dos lesados. E um detalhe importante para a sua prova: não é necessário que esse pedido tenha sido formulado na fase de conhecimento, porque a atuação do MP nessa hipótese decorre diretamente da lei e da função de proteção coletiva. Por isso o gabarito é a letra D. Houve sentença coletiva, não houve publicação de editais para chamar os beneficiários, o prazo passou, e a lei autoriza a atuação subsidiária dos legitimados coletivos para liquidar e executar o valor não reclamado. Exatamente o que o art. 100 do CDC prevê, com apoio da jurisprudência do STJ.