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Direito do Consumidor · CEPERJ · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

A Associação dos Usuários de Transportes Coletivos do Estado XYZ, indignada com a qualidade dos transportes da cidade, ajuizou ação coletiva em face das concessionárias de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município Gama pela cobrança indevida de tarifa em determinada competência. O resultado foi a condenação das rés a indenizar os usuários do serviço prejudicados. Entretanto, não foram publicados editais para cientificar os beneficiários acerca da sentença coletiva e o trânsito em julgado já aconteceu tem dois anos. Nessa situação, o Ministério Público, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, poderá:

Gabarito: D

Aqui o assunto é a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, aquela situação em que a sentença reconhece o direito do grupo, mas cada vítima ainda precisa transformar isso em valor concreto. No CDC, a sentença coletiva condenatória não fica “parada no papel”: depois dela, os prejudicados podem liquidar e executar individualmente, e, se ninguém faz isso em tempo razoável, a lei ainda preserva a reparação social do dano. O ponto-chave está no art. 100 do CDC. Passado 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82, entre eles o Ministério Público, podem promover a liquidação e a execução da indenização não reclamada. A lógica é evitar que a condenação vire uma vitória simbólica sem efeito prático. É o famoso “ninguém apareceu para receber? então o sistema não deixa o dinheiro dormir”. A jurisprudência do STJ acompanha essa leitura: o MP pode atuar nessa fase de cumprimento coletivo da sentença para garantir a efetividade da tutela, inclusive quando não houve número suficiente de habilitações dos lesados. E um detalhe importante para a sua prova: não é necessário que esse pedido tenha sido formulado na fase de conhecimento, porque a atuação do MP nessa hipótese decorre diretamente da lei e da função de proteção coletiva. Por isso o gabarito é a letra D. Houve sentença coletiva, não houve publicação de editais para chamar os beneficiários, o prazo passou, e a lei autoriza a atuação subsidiária dos legitimados coletivos para liquidar e executar o valor não reclamado. Exatamente o que o art. 100 do CDC prevê, com apoio da jurisprudência do STJ.

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