Nos termos do CDC – Lei nº 8.078/1990 –, as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, EXCETO:
- A)Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço.
Certa, pois a suspensão de fornecimento de produtos ou serviço está expressamente prevista como sanção administrativa no art. 56 do CDC.
- B)Apreensão do produto.
Certa, porque a apreensão do produto é uma das sanções administrativas previstas pelo CDC para infrações às normas de consumo.
- C)Suspensão temporária de atividade.
Certa, já que a suspensão temporária de atividade consta expressamente entre as sanções do art. 56 do CDC.
- D)Condução coercitiva para depoimento.
Errada, porque condução coercitiva para depoimento não integra o rol de sanções administrativas do CDC e não tem natureza de penalidade consumerista.
- E)Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade.
Certa, pois a interdição total ou parcial de estabelecimento, de obra ou de atividade está prevista no art. 56 do CDC.
Gabarito: D
O CDC, no art. 56, traz um rol de sanções administrativas aplicáveis quando há infração às normas de defesa do consumidor. Entre elas estão, por exemplo, apreensão do produto, suspensão de fornecimento, suspensão temporária de atividade e interdição total ou parcial de estabelecimento, obra ou atividade. Ou seja, a lei monta um kit de respostas do poder público para conter a prática abusiva e proteger o consumidor. O ponto-chave aqui é que essas medidas são sanções administrativas típicas do sistema do CDC, com natureza repressiva e preventiva. Elas não dependem de espetáculo, mas de legalidade: a Administração só pode aplicar o que a lei autoriza. Por isso, a banca costuma misturar sanções do CDC com medidas processuais ou de investigação que parecem parecidas, mas vivem em outro mundo jurídico. A alternativa errada é a letra D, porque condução coercitiva para depoimento não é sanção administrativa prevista no CDC. Além de não constar no art. 56, essa expressão remete a tema processual/investigativo, não a penalidade administrativa consumerista. Em prova, quando aparecer algo com cara de medida de autoridade, vale conferir se é realmente sanção do CDC ou apenas uma ferramenta de procedimento. Então, em resumo: as alternativas A, B, C e E estão dentro do catálogo legal de sanções administrativas do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a letra D foge totalmente dessa lista. O fundamento principal é o art. 56 do CDC, que enumera expressamente as sanções aplicáveis.