Entre os direitos básicos do consumidor, trazidos pelo Art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, temos O ACESSO:
- A)à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Errada, embora remeta ao direito básico de adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, que está no art. 6º, X, do CDC.
- B)à publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços
Errada, pois trata da proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos coercitivos e cláusulas abusivas, prevista no art. 6º, IV, do CDC.
- C)das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem, excessivamente, onerosas.
Errada, porque fala da modificação de cláusulas contratuais desproporcionais ou revisão por fatos supervenientes, direito do art. 6º, V, do CDC.
- D)aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Certa, pois corresponde ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos para prevenção ou reparação de danos, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
- E)à inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
Errada, já que descreve a inversão do ônus da prova, direito previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Gabarito: D
O Art. 6º do CDC traz o famoso rol de direitos básicos do consumidor, que funciona como um pacote mínimo de proteção nas relações de consumo. Entre eles estão a informação, a proteção contra práticas abusivas, a modificação de cláusulas excessivamente onerosas, a reparação de danos e o acesso à Justiça. É uma lista que a banca adora misturar, trocando o começo de uma garantia pelo final de outra, como quem embaralha peças de dominó. No caso da questão, a expressão "o acesso" remete ao inciso VII do Art. 6º do CDC: acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. É exatamente esse o direito básico descrito na alternativa D. Esse ponto se conecta diretamente com a ideia de facilitação da defesa do consumidor em juízo, que é uma das marcas do microssistema consumerista. O CDC não quer só reconhecer direitos no papel; ele quer que o consumidor consiga, de fato, buscar tutela quando houver lesão ou ameaça de lesão. Por isso, a letra D está correta: ela reproduz o conteúdo do art. 6º, VII, do CDC. As demais alternativas também trazem direitos básicos, mas não correspondem ao enunciado "o acesso".